Processo 2183/19.7T9VIS.C1
1. No processo de formação pelo Tribunal dos juízos de valor que terão de estar na base da escolha da pena, da determinação da sua medida concreta e da ponderação (obrigatória, quando reunidos os respectivos pressupostos formais) da aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão quando seja esta a escolhida, ou, optando-se pela pena pecuniária, da fixação do respectivo montante diário, terá sempre um papel relevante, essencial mesmo, a consideração das «condições pessoais» do arguido, que poderão englobar, designadamente, o seu enquadramento familiar e profissional, a sua situação socioeconómica, o seu nível de escolaridade e de formação profissional, a existência de problemas de saúde física ou psíquica ou de hábitos de consumo de tóxicos ou álcool, e, se for o caso, eventuais esforços que aquele tenha desenvolvido no sentido de superar tais dependências. 2. Na ponderação das considerações de natureza preventiva especial avulta, para além do mais, a conduta anterior e posterior do agente, reveladora das maiores ou menores necessidades de socialização. 3. Os antecedentes criminais do arguido são uma circunstância a ter em conta na análise das necessidades preventivas especiais que se fazem sentir, não sendo indiferente a sua proximidade temporal com o crime em apreço. 4. O facto de o arguido ter sido julgado na sua ausência não desobrigava o Tribunal de exercer o poder-dever de averiguação oficiosa da factualidade atinente àquelas condições, com vista a possibilitar uma decisão justa sobre a escolha da pena e determinação da sua medida concreta, a fixação da taxa diária, em caso de aplicação de pena pecuniária, como ainda, em caso de opção pela pena de prisão, a ponderação da aplicação de alguma pena de substituição. 5. A ausência de prova das condições sociais, pessoais e económicas do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser entendida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores como integradora do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do CPP. 6. Configura também o mesmo vício a falta de individualização de cada um dos montantes das quotizações retidas e não entregues à Segurança Social, que totalizam o valor global mencionado no rol de factos provados (alteração que, por ser mera especificação/concretização do facto já narrado, poderá ser aí introduzida sem que tal constitua alteração dos factos relevante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP). 7. Se o prazo da validade legal de um CRC, que é de três meses a contar da sua emissão, já se encontrava ultrapassado à data da sentença, certo é que o vício em causa (valoração de um elemento de prova inválido) terá de ser sanado mediante a obtenção de CRC actualizado, a fim de permitir a avaliação dos antecedentes criminais do arguido, que avultam na ponderação das necessidades de prevenção especial, sob pena de, também por essa via, se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
