I. A causa de pedir do procedimento cautelar nominado de arresto é complexa, integrada por factos (concretos e positivos) que revelem como provável a existência do crédito invocado pelo respectivo requerente e como justificado o seu receio de perda da garantia patrimonial respectiva.
II. A garantia patrimonial do crédito que se pretende preservar terá necessariamente que ser aquela que existia à data da constituição respectiva, ou como tal era conhecida pelo credor, precisamente por só essa ter o próprio considerado suficiente e idónea para assumir os riscos inerentes ao negócio celebrado; e apenas caber na tutela do arresto uma sua actuação cautelosa e prudente.
III. O carácter «justificado» do receio de perda da garantia patrimonial do crédito do requerente de arresto não se satisfaz com um mero juízo de probabilidade, correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, de simples ou meras dúvidas, de desconfianças subjectivas e precipitadas (sendo, por isso, um receio porventura conjecturado ou exagerado); exige, sim, um receio assente em factos objectivos (concretos e positivos) e avaliados num juízo distanciado (de prudente apreciação), tornando-se por isso convincente.
IV. A mera afirmação de que o devedor recusa o cumprimento (sem que se discrimine a diminuição do património que possuía à data da constituição do crédito), de que procede à reiterada constituição de sociedades, transmitindo para as novas o património das prévias e deixando estas oneradas com dívidas (sem que se discrimine que concretas sociedades constituiu e que concreto património - do antes existente - foi afectado a essa constituição), e que utiliza incessantemente a mesma e única sociedade para garantir as suas dívidas, como igualmente sucedeu no caso concreto (sem que se discrimine que activos possuía a dita sociedade à data em que se constituiu garante do concreto crédito em causa e que activos tem neste momento, e que responsabilidades garantia então e que outras assumiu desde então), não é idónea a fundar um juízo objectivo (factual) de risco de perda de garantia patrimonial.
V. Face ao momento precoce em que o julgamento antecipado do mérito da causa é realizado, o despacho de indeferimento liminar por manifesta improcedência da pretensão do autor deve ser reservado para situações em que seja evidente e inequívoco que a acção nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica que se faça da lei em vigor (tendo, nomeadamente, em conta os diferentes contributos da doutrina e da jurisprudência), ou a sua concreta aplicação ao caso sub judice.
VI. Só pode ser mandado aperfeiçoar aquilo que seja pré-existente, isto é, uma prévia alegação de factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade de todo o processo.