Processo 178/17.4T8VPA-H.G1
I - Os vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, isto é, os fundamentos legais que admitem a interposição do recurso de revisão estão taxativamente elencados no art. 696º do C.P.Civil de 2013, respeitando à actividade material do juiz, à situação das partes no processo, à formação do material instrutório, à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional, a acto simulado das partes, não sendo admissível uma interpretação extensiva desses fundamentos.
II – Na alínea d) do art. 696º C.P.Civil de 2013 consagra-se, como fundamento do recurso de revisão, o vício da invalidade da confissão, desistência ou transacção que foi homologada pela sentença que se pretende rever, fundamento este que deve ligar-se directamente ao disposto no art. 291º do C.P.Civil de 2013, sendo que, da conjugação destes dois preceitos resulta que, caso ocorra a nulidade ou a anulabilidade de confissão, desistência ou transacção, o interessado dispõe de dois meios legais alternativos: a instauração de acção para declaração da invalidade ou a interposição do recurso de revisão.
III - Decorre do disposto no art. 697º/2 do C.P.Civil de 2013 que o recurso de revisão extraordinário não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão (excepto se respeitar a direitos de personalidade), e está sujeito a um prazo de interposição de 60 dias, o qual é contado nos termos estipulados nas alíneas deste preceito. Estes prazos são de caducidade e de conhecimento oficioso.
IV - Verificando-se que, para decidir se homologa ou não a transacção, a intervenção do juiz consiste na mera fiscalização sobre a legalidade do objecto desse contrato e da qualidade das pessoas que o celebraram, então o recurso a interpor da sentença que a homologou só pode, óbvia e necessariamente, incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transacção (isto é, sobre a validade intrínseca do contrato de transacção celebrado entre as partes). A sede legal e própria para colocar em causa a validade substantiva de tal contrato de transacção é a acção para declaração da sua invalidade ou o recurso de revisão.
V - Atento o teor da alínea d) do art. 696º C.P.Civil de 2013, é de uma clarividência absoluta que o aludido fundamento respeita única e exclusivamente a nulidades ou anulabilidades relativas (inerentes) aos próprios actos de confissão, de desistência e/ou de confissão considerados em si mesmos, vícios esses que, supra já se explicou, estão conexionados com regime substantivo da falta e vícios da vontade previsto nos arts. 240º e ss do C.Civil.
VI - O vício (nulidade) da própria sentença homologatória é fundamento legal para a interposição do respectivo recurso ordinário de apelação [cfr. art. 627º/2 do C.P.Civil de 2013], estando o recurso extraordinário de revisão reservado para as situações de nulidade ou anulabilidade do próprio acto jurídico que traduz a transacção, a desistência e/ou a confissão [cfr. art. 696º/d) do C.P.Civil de 2013], tal como a acção de declaração de nulidade ou de anulação prevista no art. 290º/2 do C.P.Civil de 2013 incide apenas sobre a invalidade de tais actos.
