I- Um juízo de valor sobre um determinado comportamento de uma das partes processuais realizado pela outra parte processual, não constitui um facto, mas antes uma opinião, e, como tal, não deve constar do acervo fáctico.
II- Os factos que se revelem inócuos para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverão ser considerados/apreciados na decisão sobre a matéria de facto, sob pena de se estarem a praticar atos inúteis. Este princípio permanece no que respeita à reapreciação da prova.
III- O tribunal pode utilizar um raciocínio lógico e baseado nas regras da experiência comum e da normalidade da vida, para inferir de factos conhecidos a verificação (com elevada probabilidade) de um facto desconhecido, ao abrigo do disposto no artigo 349.º do Código Civil, desde que o facto presumido admita prova testemunhal, de acordo com o artigo 351.º do mesmo código.
IV- O despedimento por justa causa constitui a decisão disciplinar mais gravosa que o empregador pode aplicar ao trabalhador. Trata-se de uma verdadeira sanção expulsiva.
V- Como tal, a infração disciplinar praticada pelo trabalhador, que provoca tão extrema reação-sanção, terá de assumir gravidade e consequências, que impossibilitam a subsistência da relação laboral, atendendo-se, para o efeito, a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – n.ºs 1 e 3 do artigo. 351.º do Código do Trabalho.
VI- O ónus da prova da prática das infrações disciplinares imputadas à trabalhadora recai sobre a entidade empregadora.
VII- É ilícito o despedimento de uma trabalhadora que estando a exercer funções de “...” numa unidade hoteleira, sem que haja notícia de que lhe tenha sido dada formação, comete uma ou outra falha na execução do serviço, sem que se tenham provado prejuízos decorrentes das mesmas para a empregadora, quando está em funções há cerca de um mês, em pleno processo de adaptação ao serviço e à organização em que se insere.
VIII- Cabe ao tribunal, em cada caso concreto, apreciar se os danos não patrimoniais merecem, pela sua gravidade, a tutela do direito.
IX- Mostra-se justa e equilibrada a indemnização no valor de € 1.500 para compensar a angústia, a tristeza, a humilhação e a incerteza quanto ao futuro profissional, sofridas pela trabalhadora, numa situação em que a retribuição mensal ilíquida da trabalhadora era de € 1.400 e o contrato de trabalho apenas durou 4 meses, embora somente com 2 meses do exercício efetivo das funções profissionais. (Sumário elaborado pela relatora)