Processo 1348/19.6T8VCT.G1
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor de idade em juízo caducam ipso facto no momento em que este completa os dezoito anos de idade ou é emancipado pelo casamento, adquirindo, então, plena capacidade de exercício de direitos.
II - O representado passa a estar por si em juízo. Em decorrência, os subsequentes atos processuais, entre os quais se incluem aqueles que assumem um conteúdo negocial, devem ser praticados pelo próprio – ou por um seu representante voluntário. Qualquer ato que o representante pratique depois daquele momento corresponde a uma situação de representação sem poderes, sendo assim inoponível ao representado, salvo se este o ratificar.
III - A existência de uma declaração negocial de ratificação pode ser tácita, quando resulte de factos que com toda a probabilidade a evidenciem, tendo em conta o sentido que lhe daria o declaratário normal colocado na posição do real.
IV - A transmissão para terceiro do direito de propriedade que adveio ao vendedor por efeito de uma partilha em que interveio um seu representante sem poderes exprime de forma indireta a declaração de ratificação deste ato, que é pressuposto da aquisição do direito transmitido.
V - A falta de consciência do declarante quanto ao sentido negocial indiretamente transmitido apenas retira eficácia à declaração tácita quando, no concreto contexto, se conclua que o declaratário não podia razoavelmente contar com ela.
VI - Sem prejuízo, a declaração tácita que não corresponda à vontade real do declarante pode ser anulada no quadro do erro-obstáculo.
VII - A liberdade de testar apenas pode ser limitada quando o fim pretendido pelo testador seja contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes.
VIII - A cláusula de ordem pública diz respeito aos princípios e valores fundamentais para a salvaguarda da coexistência social e indispensáveis para a paz pública que todos os seus membros devem atender, independentemente de afloramentos positivos, entre eles se incluindo a proibição de discriminação de uma pessoa ou de um grupo de pessoas em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
IX - Já as razões da formação da vontade do testador situam-se na antecâmara dos motivos, espaço próprio para que ele, enquanto titular do património, forme a sua vontade, orientando-se apenas pelas suas representações do mundo e pelas suas idiossincrasias.
X - Nesta medida, não é nula a disposição testamentária através da qual o testador institui o seu filho primogénito como legatário, por conta da legítima, de um determinado bem do seu património, ainda que o fator determinante da sua vontade tenha sido o de respeitar o que entendia serem os valores tradicionais da Monarquia Portuguesa que em matéria sucessória davam prevalência ao filho varão do sexo masculino.
