I - O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do
C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.
II - Assim, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras.
III - Não se exigindo que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.
IV - A mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação.
V - A ausência de indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social dos arguidos recorrentes, a par da incompletude da matéria relativa aos antecedentes criminais, determina a nulidade da sentença, vício este expresso no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do
C. P. Penal.