Processo 6148/23.6T9SNT.L1-9
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – Em processo de contra-ordenação, o recurso para a Relação versa apenas matéria de direito, encontrando-se vedada a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, sem prejuízo da apreciação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis ex vi do RGCO.
II – Não tendo o tribunal a quo permanecido em estado de dúvida quanto à verificação dos factos provados, não ocorre violação do princípio in dubio pro reo, o qual apenas tem aplicação quando subsista dúvida objectiva e insanável sobre a factualidade relevante.
III – Constitui ruído de vizinhança, para efeitos do artigo 3.º, al. r), do Regulamento Geral do Ruído, o ruído proveniente de ... alta, vozes e movimentação de pessoas em habitação durante o período nocturno, susceptível de afectar a tranquilidade e o repouso de quem habita nas proximidades.
IV – Integra a prática da contra-ordenação prevista nos artigos 24.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, al. h), do Regulamento Geral do Ruído a conduta do agente que, após ordem policial de cessação imediata do ruído emitida em período nocturno, mantém ou permite a retoma da incomodidade sonora.
V – Resultando da matéria de facto provada que a arguida tinha consciência da ordem policial de cessação da actividade que desenvolvia e, ainda assim, não adoptou conduta apta a eliminar o ruído, encontra-se preenchido o elemento subjectivo da infracção, ainda que a imputação contra-ordenacional se mantenha a título de negligência, por força da proibição da reformatio in pejus.
VI – A fixação de coima única em montante situado no patamar inferior-médio da moldura legal não viola os princípios da adequação e proporcionalidade quando pondera a reiteração da conduta, o incumprimento de advertências policiais, o grau de culpa, a perturbação do descanso nocturno da vizinhança e a situação económica da arguida.
