I - Se o laudo unânime da junta médica se mostra consistentemente fundamentado e explica adequadamente porque é que não ocorreu qualquer lesão decorrente do esforço físico realizado pelo sinistrado para movimentar uma secretária, a qualidade deste meio de prova pode sobrepor-se ao parecer singular emitido pelo perito do Gabinete Médico-Legal.
II - A fratura da L1 detetada em exame de diagnóstico realizado oito dias após o sinistrado ter procedido à deslocação da secretária, não é uma lesão constatada no local e no tempo de trabalho, nem imediatamente a seguir ao evento, pelo que o sinistrado não beneficia da presunção prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
III - O artigo 11.º, n.º 1 da LAT respeita a todas aquelas situações em que existe uma anomalia no organismo humano que torna o individuo propenso a doenças, lesões ou perturbações funcionais, sob a influência de uma causa fortuita, ocasional, adequada a desencadear tal efeito; já o n.º 2 ocupa-se de duas situações distintas que não têm a ver com a predisposição patológica da vítima, mas antes com: (i) a lesão ou doença consecutiva ao acidente agravada por lesão ou doença anterior ao acidente (1.ª parte da norma); (ii) o agravamento da lesão ou doença anterior ao acidente por via da lesão ou doença consecutiva a este (2.ª parte da norma).
IV - Em qualquer uma das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º da LAT garante-se o direito à reparação do acidente de trabalho, salvo se a predisposição patológica do sinistrado tiver sido ocultada (parte final do n.º 1) ou se o sinistrado já estiver a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição pela lesão ou doença anterior, caso contrário a incapacidade é avaliada como se tudo resultasse do acidente (parte final do n.º 2).
V - A alegação e prova da verificação dos pressupostos do direito reconhecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º, compete ao sinistrado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
VI - O ónus de alegar e provar a verificação de situação excludente do direito à reparação conferido pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 11. º da LAT, recai sobre a entidade responsável pela reparação, nos termos previstos pelo artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil.
VII - A montante, porém, da aplicação do artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 da LAT está o ónus de alegação e prova da ocorrência de um evento caracterizável como acidente de trabalho, que recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários legais (em caso de morte do sinistrado).
VIII - Uma forte dor na coluna dorsal sentida no momento em que o sinistrado estava a deslocar uma secretária, não é uma lesão corporal.
IX - A dor, em tais circunstâncias, é apenas um sintoma, uma reação orgânica a uma lesão existente ou a uma anomalia.
X - Não tendo o sinistrado logrado provar que a deslocação de uma secretária lhe causou lesão corporal, o acidente em causa não pode ser qualificado como de trabalho e, assim sendo, não há fundamento para que se mostre aplicável o artigo 11.º, n.ºs 1 e 2 da LAT. (Sumário elaborado pela relatora)