i) Importa não confundir uma obrigação natural com a doação ou deixa em cumprimento de um dever moral ou social; no primeiro caso, há a consciência de que se cumpre uma obrigação; no segundo, a de que se faz uma liberalidade; ii) A doação remuneratória também não se pode confundir com a obrigação natural; na doação remuneratória há o animus donandi, a intenção de fazer uma liberalidade, de enriquecer o património do donatário à custa do património do doador, ao passo que, no cumprimento de obrigação natural, tem-se em vista evitar um empobrecimento imoral ou injusto; iii) O que caracteriza as doações remuneratórias é a circunstância de não terem os serviços que pretendam remunerar a natureza de dívida exigível; não há uma obrigação por parte do doador em relação ao donatário, sobressaindo o princípio de que há doação sempre que haja liberalidade e espontaneidade, liberalidade essa que não representa uma solutio nem uma dação em cumprimento; iv) O facto de o doador ter ficado grato pela recepção do serviço, leva-o a querer remunerar quem lho prestou, ainda que em termos jurídicos não seja obrigado; v) Na doação remuneratória, o que sobressai é o espírito de gratidão e recompensa dos serviços recebidos pelo doador, existindo, pois, uma liberalidade com o escopo de recompensar; vi) Provado que: - o montante de 5.000 € foi reconhecido pelo falecido AA como sendo devido ao A. a título de compensação pelas despesas que este suportou e pelo tempo que despendeu ao acompanhá-lo (transportá-lo) em inúmeras deslocações ao «Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra», para consultas e tratamentos médicos, uma vez que o falecido era doente (veio a falecer na sequência de um cancro no pâncreas) e não podia deslocar-se sozinho - e - o A., sobrinho e amigo do falecido AA, acompanhou-o nessas deslocações, em prejuízo da sua própria actividade profissional – tinha um pequeno estabelecimento comercial na freguesia ..., Leiria, que constituía a sua fonte de rendimento e que fechava nos dias em que acompanhava o falecido a Coimbra -, apesar de este ter esposa e filho, é de concluir que o falecido AA agiu com o A. por gratidão e vontade de recompensa, ou seja com espírito donandi, por liberalidade da sua parte; vii) Dispõe o art. 945º, nº 1, do CC, que a proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador. Não obstante, a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida como aceitação (nº 2). Mas se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, a aceitação deve obedecer à forma prescrita no art. 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produzir efeitos (nº 3); viii) Daqui se retira que: a) para que se conclua o processo constitutivo do negócio jurídico, é necessária a aceitação do donatário, pois antes dela existe uma simples proposta de doação, já que o acordo de vontades é sempre elemento essencial, nos termos do art. 232º, da formação de qualquer contrato; b) a aceitação deve ter lugar, sob pena de caducidade da proposta, durante a vida do doador, não sendo necessário, porém, que ocorra no mesmo momento em que é feita a declaração do doador; c) não exige a lei que a declaração de aceitação seja expressa, pois fora do caso previsto no nº 2, deve entender-se, em regra, que a simples intervenção do donatário no acto da doação, por ex: na escritura pública, sem que este exprima o seu dissentimento, é manifestação bastante da aceitação (declaração tácita do art. 217º); d) é havida como tradição, nos termos do nº 2, a tradição para o donatário, em qualquer momento da coisa móvel doada ou do seu título representativo; e) pode a tradição verificar-se no momento da proposta ou num momento posterior, mas terá de realizar-se antes da morte do doador; f) quando a proposta não é aceita no próprio acto, ou não se verifica a tradição, a aceitação tem de obedecer, nos termos do nº 3, à forma prescrita no art. 947º e ser declarada ao doador, sob pena de ineficácia; g) por morte do declarante proponente, é derrogada a regra geral do art. 231º, dado que na doação, em face do seu cariz intuitu personae os herdeiros do doador não ficam vinculados pela proposta do autor da sucessão; ix) Se o proponente doador faleceu em 2.12.2012, enquanto a declaração de doação ocorreu em 17.9.2012, e nesta data não se comprova que o falecido entregou a quantia de 5.000 € referida na dita declaração, nem a própria declaração, o A. não interveio nesse documento que corporiza a declaração, não aceitando, assim, expressa ou tacitamente a falada doação, nem a tradição ou aceitação por escrito ocorreu posteriormente, a falada proposta de doação, titulada por tal declaração, caducou com o óbito do declarante proponente – art. 945º, nº 1 - , e, também, eventual aceitação não produziu efeitos, atendendo a que sobre o A. impendia a obrigação de, junto do declarante e em vida deste, declarar por escrito a aceitação dos 5.000 € – nº 3 do art. 945º; x) E por morte do declarante proponente, é derrogada a regra geral do art. 231º, dado que na doação, em face do seu cariz intuitu personae os herdeiros do doador não ficam vinculados pela proposta do autor da sucessão; xi) Caduca a proposta de doação ou não surtindo a mesma eficácia, cai também a cláusula acessória aposta, uma condição suspensiva, extinguindo-se tal cláusula por ter deixado de existir.