I - O dever de sigilo do advogado não abrange as interpelações, comunicações, denúncias de defeitos ou convocatórias para reuniões com vista a eventuais negociações efectuadas directamente pelo mandatário de uma das partes à parte contrária.
II - O art.º 92 do Estatuto da Ordem dos Advogados, ao estabelecer que o advogado “não pode revelar factos que (…)”, não estabelece de uma proibição de alegação. “Revelar”, neste contexto, significa afirmar que tem conhecimento destes factos. A consequência, – quando não obtida a prévia autorização do Presidente do Conselho Regional – como claramente decorre do nº 5 do citado artigo é: “Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
III - Tal proibição, em nosso entender, deve restringir-se aos meios de prova (no caso aos documentos juntos), e não á alegação dos factos. Ainda que tais factos fiquem por provar se nenhum meio de prova for admissível.
IV - O valor probatório dos documentos juntos com a contestação – duas minutas de acordo extrajudicial, sem qualquer assinatura e desconhecendo-se quem os elaborou – a tratar-se prova lícita, será o previsto no art.º 366º do CPC, ou seja, estão sujeitos à livre apreciação do juiz e terão sempre de ser conjugados com outros meios de prova.
V - Se o ilustre mandatário dos Réus não tomou conhecimento do teor desses documentos e não os obteve em acto em que tenha tido intervenção (directa ou indirecta) ou em que tenha participado qualquer outro advogado que o tenha antecedido na representação dos Réus, tais documentos não estão abrangidos pelo dever de segredo profissional do advogado dos Réus e, como tal, não sendo prova proibida, não se justifica o seu desentranhamento.
VI - Articulados “prolixos” são aqueles que excedem a média razoável, considerando a complexidade dos factos, os institutos jurídicos envolvidos, a quantidade de documentos juntos e o número de partes. Tal acontece, por exemplo, quando os articulados ou alegações têm dezenas de páginas, existem inúmeros “copy paste” de Acórdãos ou Doutrina ou ocorre uma significativa repetição de argumentos.
VII - A este propósito e embora sem respaldo no Código de Processo Civil Português, tem-se por referência, a título comparativo, as disposições práticas de execução do regulamento de processo do Tribunal Geral da União Europeia, nomeadamente o seu art.º 114º A.1 (JO 2015, L 152, p. 1 e JO 2016, L 217, p. 78), relativamente à extensão dos articulados em acções e recursos directos.
VIII - A prolixidade nada tem a ver com a pertinência ou impertinência da alegação. Não há nenhum imperativo processual de só se alegarem factos, nem nenhuma sanção para a alegação que contenha algumas conclusões ou considerações “irrelevantes”. O único limite é o da urbanidade, decorrente do disposto no art.º 9º nº 2 do CPC.
IX - A condenação em taxa sancionatória excepcional está prevista no art.º 531º do CPC e a “prolixidade do articulado” não encontra respaldo na previsão deste normativo.
X - Por seu turno, o normativo invocado pelo Mmº Sr. Juiz “a quo” e respectiva previsão – art.º 530º nº 7 al. a) do CPC – só releva para a fixação da taxa de justiça devida a final, nos termos do art.º 6º nº 4 do RCP, não podendo por isso fundamentar uma condenação incidental, no decurso do processo.