I – As causas de nulidade da sentença não incluem o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro na construção do silogismo judiciário.
II – O caso julgado formal pressupõe que exista uma efectiva apreciação de determinada questão processual e a contradição entre julgados pressupõe que as duas decisões se pronunciem sobre a mesma concreta questão processual.
III – O despacho genérico de admissão de provas não faz caso julgado formal no processo.
IV – Não se pronuncia directamente sobre a prova requerida o despacho que, depois de admitida prova a ser produzida, considerou o tribunal, melhor apreciada a questão, em posição de decidir a reclamação à relação de bens, o que fez, com o que ficou naturalmente prejudicada a produção de prova, o que se declarou.
V – Não sendo relacionado pelo cabeça-de-casal, o passivo pode ser reclamado pelos credores respectivos até à conferência de interessados, caso em que a apreciação do mesmo poderá ter lugar nesta conferência, em conformidade com o disposto no artigo 1111.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
VI – Não deve ser conhecida no inventário, mas em acção comum, a alegação de que o negócio de partilha de um único bem (um imóvel) pertencente à herança da inventariada mulher, por todos os herdeiros (tendo o bem sido adjudicado a uma das herdeiras e os restantes recebido tornas), não corresponde à realidade, pois o que se quis fazer foi uma partilha das duas heranças, dos dois inventariados, relativamente apenas a uma das herdeiras, a qual foi inteirada com o referido imóvel e ainda um outro (que não estava registado em nome de qualquer dos inventariados, e relativamente ao qual existe uma escritura de venda, anterior, em que a vendedora é uma pessoa diferente dos inventariados), tendo ficado completamente preenchido o seu quinhão, até porque não pagou quaisquer tornas.