Processo 3171/18.6T8PTM.E1
Sumário: 1. Não existindo seguro, é à empregadora que assiste a obrigação de participar o acidente de trabalho em juízo, o que deve cumprir no prazo de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento. 2. Nesta situação – inexistência de seguro – à empregadora assiste também a obrigação de prestar as obrigações em espécie e em dinheiro resultantes do acidente, entre as quais designar o médico assistente do sinistrado, providenciar pela emissão do boletim de alta clínica no final do tratamento, e entregar um dos exemplares ao sinistrado e remeter o outro ao tribunal. 3. Incumprindo a empregadora todos estes deveres – a começar, omitindo o dever principal de participar o acidente ao tribunal competente – não pode o sinistrado ser prejudicado por esse comportamento omissivo. 4. E visto que o sinistrado tem uma mera faculdade de participar o acidente ao tribunal – art. 92.º al. a) da LAT – improcede a excepção de caducidade das prestações devidas pelo acidente, invocada ao abrigo do art. 179.º n.º 1 da LAT, quando exerce essa faculdade vários anos após a retoma das suas funções profissionais. 5. Ademais, este prazo de caducidade só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim da alta elaborado na forma legal, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi conferida a alta.
