I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p. pelo art. 159º, alínea a), do Código Penal, a atuação do agente causalmente condicionante do exercício da liberdade da vítima, ao ponto de praticamente a excluir, tornando esta um “escravo”, alguém desprovido de direitos, deve ser aquilatada objetivamente, segundo parâmetros hodiernos e comprováveis, válidos em relação a qualquer pessoa humana, independentemente das suas convicções religiosas ou quaisquer outras particularidades como ser excecionalmente ingénua ou timorata.
II – Não obstante as ofendidas não serem ouvidas sobre o tipo e horário de prestação do trabalho que lhe era imposto pelos gerentes da instituição, limitando-se a cumprir as ordens que lhes eram dirigidas por estes, nunca foram aquelas privadas do poder, da faculdade intelectual e física, de negarem a execução dessas tarefas, excessivamente árduas ou não, porquanto bastava-lhes sair do convento, ainda que isso implicasse o indesejado abandono da sua formação/vocação religiosa que ali empreendiam ou julgavam empreender (se considerarmos a vertente de falta reconhecimento pela competente entidade eclesiástica).
III - Inexistiu por parte dos arguidos esbulho do salário, com a consequente privação do mesmo por parte das vítimas, uma vez que estas não tinham qualquer expectativa de auferirem uma remuneração monetária pelos trabalhos que desempenhassem em prol da instituição.
IV - Os maus tratos físicos e psicológicos sofridos pelas ofendidas não eram de molde a impedir que quem quisesse abandonar o convento, por sua iniciativa, o fizesse, tanto mais que durante o período em discussão catorze noviças saíram, três regressaram após terem saído da instituição e duas foram expulsas por não cumprirem as regras da mesma ou não demonstrarem a necessária vocação religiosa, factos que não se coadunam com a ideia de uma pretensa “fortaleza” em que as irmãs estivessem, inapelavelmente, cativas.
V - As ofendidas não foram remetidas a uma condição sub-humana, desprovida de direitos, de afetos, não foram tratadas como meros objetos, dos quais os seus donos ou detentores põem e dispõem a seu bel-prazer, sem atender aos seus interesses e vontades.
VI – Os comportamentos adotados pelos arguidos no período de menoridade das ofendidas constituem intoleráveis «maus tratos», porquanto globalmente valorados, pela sua reiteração e gravidade, refletem um tratamento degradante, aviltante das vítimas, adequados a lograr o seu rebaixamento enquanto pessoas, a afetar a sua dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado que excedem manifestamente o exigido pelo processo de formação religiosa das ofendidas.
VII – Não se verifica a alegada causa de exclusão da ilicitude estribada no consentimento das ofendidas (menores) para o cometimento pelos arguidos dos factos apurados, desde logo porque estas foram coagidas a suportar os atos consubstanciadores de maus-tratos sobre si perpetrados, não se tendo submetido de livre vontade a tal tratamento impiedoso e degradante, não se provou que as vítimas tivessem manifestado aos arguidos o assentimento para tais práticas nem esse suposto consentimento se pode extrair da conduta objetiva por elas assumida ao permanecerem na instituição.
VIII - Ademais, sempre se impõe negar eficácia a tal hipotético consentimento em virtude de estarmos perante condutas cuja gravidade objetiva, numa visão global dos factos, não permite a sua tolerância ético-social, porquanto violam de modo severo e irreversível um bem jurídico que transcende as “meras” ofensas corporais, injúrias, humilhações, sujeição a trabalhos realizados em condições inadequadas para a idade das vítimas, privações de liberdades, para se erigir como um bem jurídico superior: a própria dignidade da pessoa humana (que, sendo complexo, engloba a saúde física, psíquica e mental). Assim, o conjeturado consentimento dado pelas ofendidas – que, frisa-se, inexistiu – ofenderia os “bons costumes” e, como tal, não podia produzir efeito como causa de exclusão da ilicitude.
IX – Igualmente não se verifica causa de exclusão da culpa fundada em falta de consciência da ilicitude do facto, na medida em que os arguidos, como qualquer cidadão medianamente formado colocado na sua posição, não desconhece que mesmo em contexto de vivência religiosa, em regime ou não de clausura, o Direito não permite, contra a vontade das vítimas, particularmente quando indefesas em razão da idade, as ajuizadas práticas abusivas, degradantes, atentatórias da saúde física e psíquicas das noviças/irmãs, da sua dignidade enquanto indivíduos humanos, tratando-se de comportamentos que se revelam dispensáveis, rectius, desadequados ao prosseguimento do objetivo maior de fornecer às menores que ingressaram na instituição a correta formação religiosa, criando as sãs condições para que exercessem a sua vocação.