1- A legitimidade para recorrer é um aspeto particular do interesse processual, na medida em que se refere à tutela que poderá ser obtida pelo recorrente na instância de recurso, devendo reconhecer-se que a parte ou o terceiro têm interesse em recorrer e que, por isso, dispõem de legitimidade para recorrer sempre que, em caso de procedência do recurso, possam obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses. 2- Mais do que se atender ao critério formal de “vencido” (em que se atende exclusivamente ao sentido da decisão proferida, reconhecendo-se legitimidade para recorrer a quem, de acordo com o sentido daquela ficou “vencido”: o autor é “vencido” se a sua pretensão foi, total ou parcialmente, desatendida; o réu é “vencido” se viu a pretensão que contra ele foi formulada, total ou parcialmente, a proceder), a legitimidade para recorrer afere-se por um critério material, em que, independentemente do sentido da decisão deve reconhecer-se legitimidade para recorrer à parte ou ao terceiro em cuja esfera jurídica esta se projeta negativamente, causando prejuízo direto e que, portanto, em caso de procedência do recurso pode obter uma decisão mais favorável aos seus legítimos direitos e interesses. 3- Tendo o Autor Condomínio instaurado ação, a título principal, contra a Massa Insolvente, e a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, pedindo a condenação, a título principal, da primeira, e, a título subsidiário, dos 2º a 9º Réus, a pagar-lhe as prestações condominiais e demais prestações acessórias que se encontram em dívidas relativas a frações de prédio constituído em propriedade horizontal, tendo, por decisão transitada em julgado, sido julgada procedente a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do tribunal para conhecer da relação jurídica material controvertida formulada, a título subsidiário, contra os 2º a 9º Réus, que foram absolvidos da instância quanto a esse pedido subsidiário, os mesmos não dispõem de legitimidade para recorrer da decisão que julgou improcedente a ação instaurada, a título principal, contra a Ré Massa Insolvente e que, em consequência, a absolveu do pedido, dado que essa decisão de improcedência nenhum prejuízo direto acarreta para a sua esfera jurídica (demandados a título subsidiário). 4- A obrigação que recai sobre os condóminos de pagar as despesas necessárias à conservações e fruição das partes comuns do edifício e os serviços de interesse comum, na proporção do valor das suas funções (art. 1424º, n.º 1 do CC), é uma obrigação real, propter rem, em que a pessoa do devedor é determinada por quem detinha, à data do vencimento daquelas prestações a qualidade de proprietário das frações. 5- Daí que, caso as frações sejam propriedade de devedor à data em que foi declarado insolvente, independentemente do administrador ter (ou não) procedido à sua apreensão, integram a massa insolvente e as prestações condominiais delas provindas devidas ao condomínio que se vencerem após a declaração da insolvência são dívidas da massa insolvente. 6- Sempre que entre a relação jurídica material controvertida discutida numa determinada ação e já decidida, por decisão de mérito transitada em julgado, e as relações jurídicas materiais controvertidas que estejam em discussão em posteriores ações que corram entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica) interceda um nexo de prejudicialidade, no sentido que o objeto discutido na primeira ação (já julgada, por decisão de mérito transitada em julgado) constitua um pressuposto ou condição do julgamento a realizar nas posteriores ações, o tribunal encontra-se vinculado ao decidido em definitivo na primeira ação, onde a decisão proferida vale como autoridade de caso julgado. 7- Tendo o Autor condomínio da ação identificada em 3) instaurado execução contra os aí 2º a 9º Réus, reclamando a cobrança coerciva das prestações condominiais provindas das frações que alegou serem propriedade destes, tendo os executados deduzido embargos, em que, por decisão transitada em julgado, estes foram julgados procedente e, em consequência, os embargantes (2º a 9º Réus) foram absolvidos do pedido executivo, com fundamento de que as frações não eram sua propriedade, mas antes eram propriedade da devedora declarada insolvente, essa decisão, transitada em julgado, embora esteja numa relação de prejudicialidade com o objeto discutido na ação declarativa identificada em 3), não projeta nela a sua eficácia e autoridade de caso julgado, não impondo o que nela foi em definitivo decidido quanto à propriedade das frações, na medida em que estando na ação declarativa em discussão entre a Ré Massa Insolvente e os 2º a 9º Réus quem é o proprietário daquelas frações (de onde provêm as prestações condominiais cujo pagamento é nela reclamado pelo Autor Condomínio - se do devedor declarado insolvente, se dos 2º a 9º Réus), a Ré Massa Insolvente é terceira juridicamente interessada quanto ao objeto decidido nos embargos à execução, onde não foi parte e onde, por isso, não teve oportunidade de apresentar a sua versão dos factos quanto à propriedade das frações. 8- Por sua vez, tendo os 2º a 9º Réus da ação identificada em 3) instaurada ação prévia contra a Ré Massa Insolvente e o Banco 1..., onde, por decisão de mérito, transitada em julgado se julgou que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003 (data da constituição da propriedade horizontal), essa decisão projeta a sua autoridade de força e autoridade de caso julgado na ação declarativa referida em 3), impondo que nela se considere que as frações são propriedade dos 2º a 9º Réus desde ../../2003. O Autor Condomínio é terceiro juridicamente indiferente quanto à questão decidida em definitiva naquela anterior ação quanto à propriedade das frações, na medida em que essa decisão nenhum prejuízo jurídico lhe acarreta, pelo que o decidido impõe-se-lhe e também lhe aproveita. 9- Quando homologa uma transação o juiz não procede a qualquer apreciação do mérito ou da substância da relação jurídica material controvertida que lhe foi submetida pelas partes à sua apreciação e decisão, nem sequer toma posição a propósito do mérito (ou demérito) da transação celebrada, limitando-se a verificar, em sede de apreciação da legalidade, se a transação se mostra (ou não) conforme às regras gerais aplicáveis aos negócios jurídicos em termos de partes (capacidade e legitimidade) e objeto e, bem assim se estão (ou não) preenchidos os requisitos processuais impostos pela lei adjetiva para que a possa homologar, pelo que não faz sentido falar-se em caso julgado, em qualquer uma das suas dimensões (negativa e/ou positiva) quanto à sentença homologatória de transação, mas antes em exceção inominada de transação homologada por sentença transitada em julgado.