I – Não é admissível a junção de documentos com as alegações de recurso se os mesmos se referem diretamente ao objeto da ação, a parte os poderia e deveria ter junto anteriormente à decisão recorrida, e apenas face ao desfecho que lhe foi desfavorável os pretende juntar.
II – É de qualificar como contrato misto, de formação profissional e de promessa de contrato de trabalho, aquele celebrado entre a autora e a ré, em que esta se obrigou, finda a formação, a exercer a atividade profissional resultante da formação ministrada por conta daquela.
III – Mas não constando desse contrato os requisitos mencionados no artigo 103.º do Código do Trabalho, designadamente a concreta atividade a exercer e a correspondente retribuição, é nula a promessa de trabalho.
IV – Contudo, tendo na sequência desse contrato sido celebrado um contrato de trabalho, onde se clausulou um pacto de permanência, a nulidade da promessa de trabalho não afeta o pacto de permanência.
V – As “despesas avultadas” inscritas no artigo 137.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deverão ser despesas que ultrapassam a formação corrente do trabalhador e ser definidas em função do caso concreto, atendendo, nomeadamente, ao custo efetivo de formação para o formador/empregador, a retribuição auferida pelo trabalhador, o volume de negócios do empregador, a retribuição mínima mensal garantida e os usos e costumes do empregador, bem como do sector de atividade, à data da formação.
VI – É de qualificar como “despesa avultada”, para efeitos do artigo 137.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a importância mínima de € 8.709,32 por custos de formação profissional suportados pela formadora, depois empregadora, em que a trabalhadora/ré adquiriu competências para integrar o mercado de trabalho, o que passou a fazer ao serviço da empregadora/autora e, sendo à data o valor da retribuição mínima mensal garantida de € 600,00, passou a auferir a retribuição mensal de € 719,00.
VII – A fixação pelas partes de uma cláusula penal para o caso de incumprimento do pacto de permanência por parte do trabalhador, não impede que, por excessivo, o seu valor venha a ser reduzido, conforme estipulado no artigo 812.º do Civil.
VIII – O sentido de um pacto de permanência é de garantir a “amortização” ou “retorno” para um investimento particularmente significativo em formação.
IX – Por isso, a fim de evitar um enriquecimento sem causa do empregador, tendo em conta a excecionalidade de que se reveste a admissão legal do pacto de preferência, se a duração deste não é cumprida, a restituição pelo trabalhador das despesas de formação profissional deve limitar-se à proporção do tempo que faltou para o seu cumprimento. (Sumário elaborado pelo relator)