Processo 2316/23.9T8OAZ.P1
I - Na hipótese de não homologação do plano de recuperação votado favoravelmente, sucedida de parecer de se identificar uma situação de insolvência, com oposição da requerente do PER, o legislador não só não veio afirmar a necessidade de se aguardar pelo trânsito em julgado daquela decisão, como impôs uma solução diferente: o nº 9 do art. 17º-F determina a observância do disposto nos nºs 3 a 9 do art. 17º-G. Então, segundo tal regime, irá o administrador ouvir a empresa e os credores e emitir o seu parecer sobre se aquela se encontra em situação de insolvência (nº 3); concluindo que não se verifica uma situação de insolvência, o processo será encerrado (nº4); no caso contrário, a empresa é ouvida (nº5); se a empresa se opuser, o processo é encerrado; se não se opuser, a insolvência é decretada em 3 dias úteis.
II - Ofende o princípio da igualdade entre credores um plano de recuperação que confere o mesmo tratamento a um crédito comum do IAPMEI que a um crédito garantido por penhor e hipoteca e que, simultaneamente, confere um tratamento menos favorável a outro credor comum que o votou negativamente, que ficaria privado de juros e sujeito a prazos de pagamento mais dilatados.
III - A natureza do IAPMEI e a circunstância de a cobrança coerciva dos seus créditos ocorrer no âmbito de processos de execução fiscal não altera a categoria desses créditos, se comuns, nem proporciona de per si uma circunstância objectiva que justifique o respectivo tratamento privilegiado.
IV - Cabe ao credor que o invoque o ónus da prova de que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, podendo o juiz nomear perito para realizar tal avaliação.
V - Cabe ao requerente do PER a demonstração de que o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma, designadamente por via da comprovação da credibilidade do prognóstico que apresente sobre a evolução da sua condição económica e financeira.
