I - A nulidade, como é de ciência geral, é de conhecimento oficioso (artigo 286º do Código Civil), oficiosidade que se funda no interesse público na remoção da ordem jurídica das situações negociais que enfermem de tal patologia.
II - No entanto, essa remoção em consequência da declaração de nulidade ou anulação do negócio viciado não tem um figurino estritamente paralisador dos efeitos jurídicos do negócio nulo, envolve também uma reposição dos sujeitos envolvidos nessa patologia negocial na situação em que se encontravam antes da celebração desse negócio, com restituição recíproca do prestado, ou, não sendo possível a restituição em espécie, a restituição dos valores reciprocamente recebidos.
III - Esta reposição dos sujeitos envolvidos no negócio nulo na situação em que se encontravam antes da conclusão do referido negócio decorre dos efeitos retroativos da declaração de nulidade e está bem patente no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
IV - A circunstância de a nulidade por vício de forma constituir um facto impeditivo da pretensão da primitiva autora de obter a restituição daquilo que alegadamente foi mutuado e com fundamento na validade desse negócio (veja-se o nº 3 do artigo 576º do Código de Processo Civil) e implicar a improcedência daquela pretensão, não contende com o poder-dever do tribunal de, conhecendo dessa exceção arguida pelas partes, modelar oficiosamente e em conformidade com a lei os efeitos jurídicos dessa declaração de nulidade.
V - Embora a nulidade do negócio acionado pela primitiva autora tenha sido suscitada pelos demandados, isso não contende com o poder-dever do tribunal de modelar os efeitos da declaração de nulidade desse negócio, zelando por que não subsistam situações de enriquecimento sem causa de uma das partes e por uma utilização dos instrumentos processuais com o máximo rendimento possível, sem preterição dos direitos das partes.
VI - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
VII - Pode ainda a ampliação da decisão da matéria de facto decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa, tal como previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil.
VIII - No caso de restituição de capital de mútuo nulo por vício de forma, quanto aos frutos civis do capital a restituir, há que ter em atenção o disposto no nº 3 do artigo 289º do Código Civil, em conjugação com o previsto no nº 1 do artigo 1270º do mesmo diploma legal e ainda do artigo 564º, alínea a) do atual Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 481º, alínea a) do anterior Código de Processo Civil.
IX - Uma vez que a citação faz cessar a boa-fé do possuidor, a partir de então, o possuidor tem de restituir os juros que o capital que está obrigado a restituir poderia produzir (artigos 1270º, nº 1, a contrario sensu e 1271º, ambos do Código Civil).