Processo 1388/22.8YLPRT-A.P1
I - O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S da Lei 6/2006 de 27 de fevereiro e 638.º, nº 1, segunda parte do CPCivil.
II - Não obstante só a lei possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, isso não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo.
III - Por isso não existe violação do principio da igualdade (cf. artigo 13.º da CRP) quando o legislador atribui caráter urgente ao procedimento especial de despejo em contraposição com ação de despejo integralmente tramitada em tribunal onde não está previsto o referido caráter de urgência.
IV - De acordo com a solução expressamente prevista no n.º 4 do art.º 24.º da LAJ, tratando-se de pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de ação judicial o prazo que estiver em curso só se interrompe com a junção aos autos, nesse prazo, do documento comprovativo da apresentação do requerimento entregue na entidade administrativa.
V - O artigo 157.º, nº 6 do CPCivil quando estatui que os erros ou omissões praticadas pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, visa apenas, obviar a que as partes possam ver coartadas as suas possibilidades de intervenção e conformação processual em virtude de erros ou omissão da secretaria; não tendo a virtualidade de, por via desses erros ou omissões, atribuir às partes direitos ou faculdades que a lei lhes não confere ou que precludiram.
