Processo 356/24.0T8CNF-C.C1
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta às alegações da parte contrária e no direito à audição prévia perante o tribunal, visando garantir o acesso ao direito e a proibição da indefesa. 2. A proibição de decisões-surpresa, decorrente do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, implica que o tribunal assegure o contraditório ao longo de todo o processo, sendo-lhe vedado decidir questões de facto ou de direito, mesmo de conhecimento oficioso, sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem, de forma a evitar decisões que uma parte diligente não pudesse prever. 3. De acordo com a Lei n.º 75/2017 (Lei dos Baldios), os baldios constituem meios de produção comunitários geridos por comunidades locais (compartes), sendo a comunidade representada em juízo pelo seu Conselho Directivo, a quem compete a defesa dos direitos e interesses legítimos relativos ao baldio. 4. Em acções que visam a anulação ou declaração de nulidade de deliberações da Assembleia de Compartes dos baldios, a legitimidade passiva pertence exclusivamente ao órgão/entidade colectiva, representada pelo Conselho Directivo, e não aos compartes individualmente considerados, aplicando-se, por analogia, regra do artigo 60.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais. 5. A circunstância de os autores qualificarem os órgãos que tomaram as deliberações como"putativos"ou"órgãos-sombra" não altera as regras da legitimidade processual, razão pela qual o interesse em contradizer reside no órgão colegial e não nos membros que o compunham na data dos factos. 6. É de indeferir o incidente de intervenção principal provocada, visando chamar compartes individuais para o lado passivo da lide, quando o objecto do processo é a apreciação de deliberações sociais, uma vez que os compartes, pessoas singulares, não detêm interesse directo em contradizer, pois a eventual procedência da acção não afecta directamente a sua esfera jurídica individual, mas sim a esfera colectiva da comunidade. (Sumário elaborado pelo Relator)
