Processo 14/21.7T8BAO.P1
I - O dever de declaração inicial do risco consagrado no artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro impõe à pessoa segura a obrigação de comunicar, com exatidão e completude, todas as circunstâncias conhecidas e relevantes para a apreciação do risco pela seguradora.
II - Em contrato de seguro de vida, a resposta negativa a perguntas expressas sobre patologias diagnosticadas, como diabetes mellitus e hipertensão arterial, e sobre a toma de medicação relacionada com essas doenças, quando a pessoa segura conhecia a existência dessas doenças, frequentava consultas de acompanhamento e seguia terapêutica medicamentosa para as mesmas, constitui omissão ou declaração inexata relevante para a avaliação do risco.
III - Verificando-se que a pessoa segura ocultou deliberadamente à seguradora, patologias relevantes para a apreciação do risco, de que tinha conhecimento e sobre as quais foi expressamente questionada, encontra-se preenchido o requisito do incumprimento doloso previsto no artigo 25.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, sendo a adesão ao contrato de seguro anulável mediante declaração da seguradora. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
