I - A responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa do lesante - cfr. nº1, do art. 483º, art. 487º e nº1, do art. 342º, todos do Código Civil -, tal como os restantes pressupostos daquela. E provados estes, incluindo a culpa da lesante, gerada se mostra, na medida daquela culpa, a obrigação da 1ª Ré Seguradora (para quem se encontrava transferida a obrigação de indemnizar danos decorrentes de acidentes causados pela circulação do veículo segurado) de indemnizar o Autor pelos danos sofridos.
II - Para efeitos de indemnização, autónoma, do dano biológico, na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico (sendo as demais vertentes de tal dano, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, ponderadas em sede de danos não patrimoniais). Tal indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, mesmo que não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da restrição às oportunidades profissionais à sua disposição quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas. Sendo inviável estabelecer o seu quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, deve recorrer-se à equidade (art. 564º, nº2 e 566º nº3, ambos do Código Civil) dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função da gravidade das sequelas sofridas.
III - É adequada, necessária e proporcional a importância de 600.000,00 € para indemnizar o dano biológico sofrido por lesado que à data do acidente era estudante e contava 15 anos de idade, que nenhuma contribuição teve para a produção dos danos e que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 59%, tendo o período de défice temporário total sido de 23 dias e o de défice temporário parcial de 1280 dias.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil. Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso;
V - É adequada, necessária e proporcional a importância de 200.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido jovem lesado que, em consequência do acidente, além do mais, sofreu “esfacelo grave da região clavicular direita com arrancamento da porção clavicular do ECM, com ausência da mobilidade da mão, do cotovelo e do ombro e, ainda com ausência de sensibilidade no território dos nervos radial, cubital e mediano; esfacelo supra-clavicular com constatação de arrancamento pré-ganglionar do plexo braquial; esfacelo do cotovelo direito e constatação de integridade do nervo cubital, feridas no hemitorax esquerdo, cotovelo direito e nos dois joelhos, fratura do terço externo da clavícula, abundantes potenciais de desnervação em repouso e ausência de potenciais de unidade motora na tentativa de contração dos músculos infraespinhoso, deltóide, bicipide flexor radial do carpo, extensor comum e 1º interósseo dorsal direitos, e ainda com sinais de desnervação no grande dentado direit; grave lesão axonal ganglionar ou infraganglionar a nível dos ramos primários anteriores de raízes C5, C6, C7 e C8 direitas ou coexistência de lesão a nível dos troncos primários superior, médio e inferior do plexo braquial com lesões a nível de raízes; alterações de sinal dos músculos da coifa dos rotadores e da própria goteira para-vertebral direita que pode traduzir edema neurogénico; alteração do sinal dos músculos escalenos direitos, associada a uma desorganização estrutural com perda da própria morfologia habitual e do sinal dos troncos, divisões e cordões que constituem o plexo braquial direito; fratura dos pratos da tíbia da perna esquerda”, tendo sido submetido a quatro cirurgias, uma delas que, dada a complexidade, teve a duração de 12 horas e ficado com cicatrizes, a padecer de dores para toda a vida, depressão, necessidade de tomar medicação e do referido défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e que teve um quantum doloris no grau 6/7, um dano estético permanente no grau 6/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 6/7, repercussão permanente na atividade sexual no grau 4.