Processo 450/23.4T8BJA.E1
I – A obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respetivos meios de prova;
II – não se mostra verificado tal requisito, sendo de rejeitar a impugnação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura que o recorrente se limita a transcrever em relação a diversos factos que impugna a quase totalidade das declarações por si prestadas (que afirma credíveis) contra os depoimentos de duas testemunhas (que considera não credíveis);
III - Configura justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, diretor de loja de um hipermercado da ré, que no interior de uma cafetaria, pertencente a outra empresa mas situada nas instalações daquele espaço comercial, com a sua mão direita dá uma palmada no rabo a uma trabalhadora que aí se encontrava a prestar serviço para essa outra empresa, apalpa-a e, dirigindo-se-lhe, diz “coisa boa”. (Sumário elaborado pelo relator)
