I – Constituem matéria de facto os juízos de valor sobre a matéria de facto cuja emissão ou formulação se apoiam em simples critérios da pessoa comum;
II – diversamente, constituem matéria de direito os juízos de valor que apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador;
III – discutindo-se na ação a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, não pode dar-se como provado, de forma conclusiva, que os 126 autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, ou outros que trabalham noutro estabelecimento hospitalar da ré em regime de contrato individual de trabalho, produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, a mesma duração, intensidade, carga horária, integrando as mesmas equipas, escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos com a mesma formação e o mesmo propósito, por tal envolver diretamente o thema decidendum;
IV – tendo os 126 autores alegado a violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”, mas sem indicação de quaisquer fatores suscetíveis de serem inseridos nos que a lei identifica como discriminatórios, cabe-lhes a prova dos factos constitutivos do direito que alegam (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil);
V – nessa situação, para se poder concluir que ocorreu violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, é necessário que o trabalhador alegue e prove a concreta discriminação em relação a um(ns) concreto(s) trabalhador(es), tendo em conta a igual natureza, qualidade e quantidade desse trabalho.
VI – em conformidade com as proposições anteriores, não se demonstra a violação do referido princípio se os autores se limitam a fazer a comparação, em bloco, entre, por um lado, as funções por si exercidas em regime de contrato individual de trabalho e, por outro lado, as funções exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma ré, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou ainda a trabalhadores da mesma ré em regime de contrato individual de trabalho, mas em funções noutra unidade hospitalar.
VII – face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, deixou de existir fundamento legal para distinguir, para efeito de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros com contrato individual de trabalho consoante tenham iniciado funções no 1.º ou no 2.º semestre do ano;
VIII – em consequência, estando apenas em causa a atribuição de pontos a enfermeiros admitidos no 2.º semestre de um ano, e relativamente a esse ano – não vindo, pois, questionada a concreta atribuição dos pontos nos anos seguintes –, haverá que reconhecer-lhes o direito aos mesmos naquele ano (1,5). (Sumário elaborado pelo relator)