I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 62/2013, de 10/05, independentemente do valor da dívida, mas também com a finalidade de conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000,00€, ainda que se trate de obrigação que não quadre no DL 62/2013.
II - Exercendo-se pretensão que consubstancia a exigência do cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato de valor inferior a 15.000€ pode recorrer-se à injunção independentemente de não estar em causa ‘transacção comercial’ para efeitos do art. 3º, alínea b) do DL 62/2013, de 10/05, e de o demandado ser um consumidor (e não uma empresa, para os efeitos do art. 3º, alínea d) da Lei 62/2013, de 10/05).
III - O escopo e finalidade das prescrições presuntivas encontra-se na protecção do devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que costumam ser pagas rapidamente e de cujo pagamento não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo..
IV - Considerando o pensamento normativo subjacente ao estabelecimento das prescrições presuntivas, deve ter-se por arredada a aplicação dos normativos que as prevêem nas situações em que não estão presentes os fundamentos daquelas, seja porque não é usual pagamento imediato (ou em prazo curto), seja porque não é usual o pagamento sem quitação e é regra a conservação e guarda do recibo comprovativo do pagamento.
V - Resultando das normas que regulam o condomínio da propriedade horizontal a obrigatoriedade de conservação e guarda dos documentos que, com facilidade, o habilitam a comprovar o pagamento dos serviços que lhe foram prestados, repugna ao direito e ao sentido de justiça enquadrar juridicamente no âmbito do regime da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do CC os créditos de que tal entidade seja titular passiva relativamente a serviços que lhe sejam prestados por terceiros fornecedores (comerciantes ou pessoas e entidades que exerçam profissionalmente uma indústria).
VI - O condomínio da propriedade horizontal não beneficia da prescrição presuntiva estabelecida no art. 317º, b) do CC relativamente às obrigações advindas de serviços que lhe sejam prestados para manutenção e conservação de coisas comuns.
VII - As prestações trimestrais a cargo do condomínio acordadas como contrapartida da obrigação de manutenção dos elevadores (que não a contrapartida ou preço devido por reparações) preenchem, a previsão da alínea g) do art. 310º do CC, encontrando-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos.
VIII - Os juros, convencionais ou legais, prescrevem no prazo de cinco anos (art. 310º, d) do CC).
IX - A estipulação de juros moratórios (que não remuneratórios) encontra-se sujeita ao disposto no nº 2 do art. 1146º do CC (art. 559º-A do CC).