Processo 1985/22.1PAVNG.P1
I – O art. 67º-A nº 1 alínea iii), ao incluir no conceito de «vítima» “a criança ou jovem até aos 18 anos que… sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”, pressupôs a montante, um contexto de violência doméstica (nomeadamente, entre os progenitores), para sanar as dúvidas de que uma criança exposta a esse mesmo contexto é, também ela, vítima (na aceção da referida norma) e vítima em relação a bens jurídicos eminentemente pessoais (a sua saúde psíquica; na doutrina, a exposição direta ou indireta da criança a atos de violência doméstica, constitui grave violação do direito à dignidade, normal desenvolvimento – comportamental, emocional, cognitivo e físico - e liberdade pessoal, constitucionalmente protegidos, cfr. arts. 1º, 25º, 26º e 69º da CRP), o mesmo se aplicando às situações em que não haja coabitação entre o agressor e a progenitora da criança e às situações em que os progenitores apenas têm os menores a seu cargo ao fim-de-semana, ou pontualmente, em contexto de direito de visita.
II – No caso dos autos, o arguido que no interior do domicílio comum agride física e psiquicamente a sua companheira e progenitora da menor de 2 anos de idade, filha de ambos e na presença desta, embora tenha por alvo preferencial a companheira (e a par do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nºs 1 b) e 2 a) do Cód. Penal perpetrado contra a companheira/unida de facto do arguido), não deixa de cometer (também) um crime de violência doméstica contra a sua filha menor p. e p. pelo art. 152º nºs 1 e) e 2 a) do Cód. Penal, a título de dolo necessário ou, pelo menos, eventual.
III – Assim sendo, também ao menor que testemunhou episódios de violência exercidos pelo arguido sobre a progenitora (do/a menor), deve ser-lhe atribuído o Estatuto de Vítima.
IV – Neste caso, no que à menor respeita, a agravação que no caso opera (152º nº 2 a) do Cód. Penal) realça, não a perspetiva da menor, que não é ela mesma equação nessa agravação, mas sim a da vítima preferencial do arguido (a progenitora da criança, que sofre as mesmas dores físicas e psicológicas de outra que não é maltratada na presença do filho/a, mas sofre ainda esse acréscimo, incomensurável de dor e aflição que justifica a agravação, que tem como reverso, a insensibilidade do arguido que foi indiferente a esse acréscimo de sofrimento) e a do próprio arguido. Uma interpretação em sentido contrário, levaria a transformar em letra morta os textos da subalínea iii) do nº 1 a) do art. 67º-A do CPP, do art. 2º a) e 14º nº 6 da Lei nº 112/2009 de 16 de setembro, resultantes da revisão introduzida pela Lei nº 57/2021 de 16 de agosto.
V - A consumação do crime não exige a demonstração de lesões na saúde física e/ou psíquica da menor (no caso destes autos, a menor não foi submetida, logo após a aquisição da notícia do crime nem no decurso do inquérito, a exame pericial de Psicologia Forense a realizar pelo INML,CF) em face do texto do nº 1 do art. 152º do Cód. Penal que não exige a demonstração de lesões na saúde física e/ou psíquica das respetivas vítimas.
