Processo 1161/22.3T8VCT-B.G1
I- Só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito da decisão é geradora da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação.
II- A nossa lei adjetiva confere ao juiz a possibilidade de ordenar todas as diligências que considere necessárias para a descoberta da verdade, devendo, assim, o tribunal diligenciar pela obtenção de prova que às partes não seja possível alcançar ou que até lhes esteja vedado.
III- A solicitação de prestação de informações pelo Banco de Portugal é de admitir dentro do direito à prova, não se divisando razão válida para o tribunal indeferir pretensão formulada com esse desiderato quando as partes não tenham forma de obter a informação em causa de outro modo.
IV- Já quanto à solicitação de prestação de informações bancárias dirigida a outras entidades bancárias (Banco 1... e Banco 2...) haverá que ter em conta o regime contemplado nos artigos 78º e 79º do DL nº 298/92, de 28.12, isto é, haverá que, em primeira linha, obter autorização do titular da conta para a revelação dos elementos submetidos a segredo bancário e somente na hipótese de inviabilidade de obtenção da mesma terá, então, o tribunal, caso essas informações se revelem imprescindíveis para a descoberta da verdade, de solicitar a “quebra” desse sigilo através do competente incidente nos moldes previstos no artigo 135º do Cód. Processo Penal ex vi do art. 417º, nº 4 do Código de Processo Civil.
