Processo 6716/22.3T8VNG-A.P1
I - O tribunal pode abster-se de proceder à verificação do passivo da herança e relegar os interessados para os meios comuns, se os documentos apresentados forem insuficientes para a questão poder ser resolvida com segurança, por não revestirem os requisitos de força probatória plena exigidos pelo art.º 376.º do CCivil.
II - Em caso de reclamação contra a relação de bens, o reclamante não pode apresentar um novo articulado de resposta à resposta do cabeça de casal, excepto quando este invoque um facto novo no articulado de resposta, que possa consubstanciar matéria de excepção, nos termos do art.º 570.º, n.º 3, do CPC. Não assim quando se limite a impugnar por negação motivada, não invocando factos novos que possam impedir, modificar ou extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pela reclamante.
III - A utilização de um imóvel da herança pelo cabeça de casal para sua habitação pode basear a reclamação, por omissão no activo, de um crédito sujeito ao regime do artigo 1406.º do Código Civil.
IV - Nesta hipótese, por não se tratar de pretensão inviável, não pode o tribunal, sem mais, excluir esse incidente do objecto do litígio, não podendo os autos prosseguir sem que se decida do mérito da reclamação ou, justificadamente, se remeta os interessados para os meios comuns, nos termos do art.º 1093.º do CPC.
