Processo 95/26.7YRGMR
I- A ausência de tradução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) no momento inicial do processo não integra fundamento de recusa de execução, obrigatória (artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto) ou facultativa (artigo 12.º do mesmo diploma), nem configura nulidade, podendo, quando muito, integrar uma irregularidade, a qual, no caso, sempre se devia considerar sanada por falta de arguição tempestiva.
II - O erro material incidente sobre os elementos acessórios de identificação do requerido, designadamente o local de nascimento, não se confunde com o erro de identidade propriamente dito, pelo que tal inexactidão factual é insusceptível de integrar o fundamento de oposição previsto no artigo 21.º, n.º 2, da citada Lei n.º 65/2003, desde que os restantes dados de identificação permitam individualizar, de forma inequívoca, a pessoa procurada.
III- A execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE) para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade não pode ser recusada com fundamento em condenação de pessoa que não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, desde que se verifique pelo menos uma das excepções previstas no n.º 1 do artigo 12.º-A da referida Lei. Sendo estas condições alternativas, o preenchimento de qualquer uma delas basta para afastar a possibilidade de recusa de execução do mandado.
IV- Mostra-se preenchida a excepção da alínea d) do n.º 1 do referido preceito legal sempre que o MDE garanta formalmente que, após a entrega, o requerido - que não esteve presente no julgamento nem foi notificado da decisão - seja informado do direito a um novo julgamento ou recurso com reapreciação do mérito e de novas provas, bem como dos respectivos prazos.
