I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo equitativo”, é uma realidade, ainda que com contornos variados, imanente a todos os sistemas de justiça que nos são próximos.
II - O processo equitativo, garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos, assente ainda que uma motivação deficiente ou inexacta deve ser equiparada à falta de motivação, mas não obriga a uma resposta minuciosa a todos os argumentos das partes, sendo a extensão da motivação em função das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso.
III - Da revisão constitucional de 1997, em que o artigo 205.º, n.º 1, veio substituir o artigo 208.º, n.º 1, resultou um alargamento do âmbito da obrigação de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei", com menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
IV - A sentença deve descrever os factos considerados provados e não provados seguindo à lógica própria de quem descreve um episódio concreto da vida real e em apoio dos primeiros deve justificar a respectiva decisão, isto é, fazer a análise crítica da prova produzida e esclarecer quais os meios de prova que conduziram à convicção anteriormente enunciada.
V - A motivação da convicção no âmbito da análise crítica da prova implica, nomeadamente, a indicação expressa de quais os factos provados que cada testemunha revelou conhecer, quais os elementos que dos mesmos depoimentos permitem inferir a interpretação e conclusão a que o tribunal chegou, quais as razões que o levam a valorar determinado meio de prova em detrimento de outro ou outros meios de prova com ele contraditório, quais as razões porque não foi dada relevância a determinada prova ou meio de prova, quais as razões porque julgou relevantes, ou irrelevantes, certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória a prova resultante de documentos particulares, ou retirou certas conclusões da inspecção ao local.
VI - Enunciar o que cada arguido ou testemunha disseram sem refutar, minimamente que seja, o teor dessas declarações e sem relacionar o seu teor com a prova dos factos a, b ou c não é fazer uma aturada e exigível análise crítica da prova.
VII - O tribunal está obrigado a ponderar a aplicação do regime dos “jovens delinquentes”, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, sempre que o arguido, à data dos factos, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos, mas já não a sua efectiva aplicação, por não ser automática.
VIII - Esta omissão de pronúncia determina a anulação parcial do acórdão recorrido, no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena, de acordo com o regime desse diploma de 1982, devendo ser o tribunal recorrido, pelos mesmos juízes, a proceder a essa ponderação, e não a Relação, por não estar em condições de suprir o vício.