I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”.
II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do artigo 21º do DL n.º 291/2007, de 21/08 estabeleça que o contrato de seguro cesse os seus efeitos com a alienação do veículo.
III – Assim, a falta de interesse originário determina a nulidade do contrato nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do RJCS, e a falta de interesse superveniente determina a cessação dos efeitos (ineficácia) do contrato nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21/08.
IV. Estando em causa determinar se a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, do RJCS, ou a sua ineficácia ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, são oponíveis ao lesado, terceiro em relação ao contrato de seguro, é de concluir que a interpretação do direito português em conformidade com o DUE (cfr. Acórdão do TJUE de 20-07-2017), impõe que se considere que, num contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel o requisito legal do interesse, previsto no n.º 1 do artigo 43.º do RJCS (e subjacente ao n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 291/2007), se encontra derrogado pela possibilidade de o contrato ser celebrado por terceiro, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do DL n.º 291/2007.
V - Tendo o Autor, à data do acidente, 41 anos de idade e tendo ficado a padecer de tetraplegia AIS D nível motor C6/nível sensitivo C5/nível de lesão neurológica e ausência de equilíbrio em pé e afetado por um défice de integridade física e psíquica de 60 pontos; trabalhando à data do acidente, como “operador de montagem de peças 1.º ano” e auferindo, em função do seu trabalho, a quantia de 600,00/mês, tendo visto o seu vínculo laboral ser terminado, em 16/01/2020, por denúncia comunicada por carta registada de 13/12/2019; considerando ainda que as sequelas de que ficou a padecer, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são impeditivas do exercício da sua profissão habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, repercutindo-se tais limitações negativamente na capacidade do Autor desempenhar tarefas pessoais e profissionais, designadamente na sua capacidade de trabalho, sendo impeditivas do exercício da sua profissão habitual, e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, mas sendo também suscetíveis de influir negativamente na possibilidade de exercer atividades económicas alternativas, o que se prevê que perdure ao longo da vida expetável e atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entendemos como justo e adequado fixar em €250.000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial).
VI - Tendo em atenção a gravidade das lesões sofridas pelo Autor,, acompanhada do medo da própria morte, bem como os tratamentos a que o Autor foi sujeito, com particular destaque para o período temporal em que esteve afetado, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, com um quantum doloris de grau 6 (numa escala de 0 a 7) e as sequelas de que ficou a padecer, tendo ainda em atenção que fruto dessas sequelas ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 60 pontos, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 6 (numa escala de 0 a 7), uma repercussão permanente na atividade sexual de grau 6, numa escala de 0 a 7 e um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 0 a 7, tendo ficado a carecer de ajudas técnicas permanentes, medicamentosas, médicas, de adaptação domicílio, adaptação de local de trabalho ou veículo e ajuda de terceira pessoa para tarefas pessoais, tais como o banho; considerando ainda, que o Autor se vê “chegado ao meio da sua vida, com grande parte da sua autonomia afetada, tendo que conviver permanentemente com a dor e com a perda das suas faculdades motoras”, formulando o necessário o juízo de equidade e considerando os valores que vêm sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, afigura-se-nos adequada a indemnização no valor de €175.000,00 arbitrada a título de danos não patrimoniais pelo tribunal a quo.