I - Não basta alegar, em termos genéricos, o não cumprimento das obrigações de comunicação e informação subjacentes aos deveres previstos no regime legal das cláusulas contratuais gerais, jogando com o funcionamento das regras de distribuição do ónus da prova. Aquele ónus de alegação tem de ser complementado com a descrição das concretas circunstâncias de onde deriva que as cláusulas não foram devidamente comunicadas (v.g., passavam despercebidas num texto denso, com aspeto gráfico que desmotivava a sua leitura, têm um conteúdo prolixo ou de difícil compreensão e natureza eminentemente técnica, etc.) e, bem assim, das que impunham, numa perspetiva razoável, um especial cuidado na explicação do seu sentido e alcance.
II - Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efetivo das cláusulas por quem use de comum diligência, reconduzindo-se a uma obrigação de meios.
III - Perante uma locatária, sociedade comercial, gerida pelos avalistas, a qual celebra dois contratos de locação financeira, de valor significativo, as regras da experiência comum, vista bem assim a natureza de financiamento do contrato e o iter negocial/preparatório que, naturalmente, precede a outorga mesma do contrato (averiguação das condições económicas da locadora e avalistas e negociação quanto ao preço ou custo do leasing), sem que se esqueça a assunção pelos embargantes de uma obrigação de garantia mediante o aval, a demandar, de acordo com juízos de normalidade e regras da experiência, o conhecimento mínimo do objecto da garantia, a presença dos contratos assinados pressupõe que os embargantes deles tiveram oportuno conhecimento, os entenderam, com o que suficiente o facto adquirido da entrega das condições para caracterizar o cumprimento do dever de comunicação na situação decidenda.
IV - Donde, o cumprimento do dever de comunicação no caso se bastou com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, os embargantes tiveram efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendessem necessários para a sua exacta compreensão.
V - Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.
VI - Daí que a embargante não possa invocar o desconhecimento de quaisquer cláusulas, (muito menos de TODAS (?), para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência…
VII - Não existe, portanto, fundamento para que as cláusulas em questão sejam excluídas do texto do contrato em que foram inseridas e aos qual os Recorrentes aderiram.
VIII - As cartas através das quais foi comunicada a interpelação para pagamento/cessação da mora e a resolução do contrato foram remetidas, sob registo e com aviso de recepção, para a morada que correspondia à morada constante do contrato celebrado, quanto a cada um e a ambos os contratos de locação. Nada foi alegado que indicie que o não recebimento da carta terá resultado de acto do locador, de terceiro, de caso fortuito ou de força maior, havendo por isso que concluir, mesmo atenta a menção a “não reclamado” que não foram recepcionadas porque a embargante avalista não quis receber as cartas. De outro modo dito, a interpelação admonitória, como a declaração resolutória, quanto a ambos os contratos, não foram recepcionadas por exclusiva culpa da embargante/avalista, sendo por isso eficazes, nos termos do disposto no art. 224º do
CC.
IX - Como decorre dos conjugados artºs. 12º e 19º al. c) da LCCG, são proibidas, e como tal nulas, as cláusulas contratuais gerais que “consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.”
X - O conceito de desproporcionalidade de uma cláusula penal deve ser concretizado e aferido, pelo julgador, com base num juízo objetivo e abstrato, e não casuístico, ou seja, independentemente das circunstâncias do caso concreto, tomando em conta o quadro negocial padronizado e específico do sector de atividade em que ocorreu o contrato no qual a cláusula penal foi estipulada, reportando ainda esse juízo ao momento em que a mesma foi estabelecida.
XI - Impõe-se considerar para o efeito a desproporção entre a pena estipulada e os danos então previsíveis (e não os danos concretos/efetivos), não bastando que o valor dessa desproporção seja superior, antes se exigindo que ele seja sensível.
XII - Ainda quando se tenha concluído pela validade de uma cláusula penal inserida num contrato de adesão (por não ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir), a mesma pode vir a ser, mesmo oficiosamente, reduza, à luz do artº. 812º do Cód. Civil.
XIII - Impõe-se já que tal cláusula se apresente manifestamente excessiva (não bastando uma desproporção sensível entre a pena nela inserta e os danos a ressarcir); o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve agora reportar-se ao momento em que ela tenha de se cumprir e ao dano efetivo, que não ao dano previsível.