I - A competência material do tribunal para determinada ação é aferida em função da configuração – causa de pedir e pedido – da ação intentada, e fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por regra, irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
II - Desde a aprovação pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), atualmente vigente, a competência dos tribunais administrativos é fixada pela natureza jurídico-administrativa da questão em litígio e pela subsunção desta no âmbito da previsão legal do art. 4.º do ETAF.
III - A ré A..., S.A. é uma pessoa coletiva de direito privado, sob a forma de sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos e com natureza intermunicipal, nos termos do artigo 19.º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pelo que, não sendo uma pessoa coletiva de direito público, nem estando em causa responsabilidade civil extracontratual de titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, está afastada a subsunção na previsão legal das als. f) e g) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF.
IV - Em ação de indemnização por danos alegadamente sofridos pela autora como passageira de um autocarro da ré A..., causados por travagem brusca efetuada pelo respetivo motorista, em que, apesar da ação ter sido instaurada também contra a ré A..., o pedido é deduzido apenas contra a ré seguradora, para quem foi transferida, por contrato de seguro do ramo automóvel, a responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo de transportes de passageiros, não se está perante atos praticados “no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”, pelo que não tem lugar a aplicação do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro (nos termos previstos no art. 1.º, n.º 5, do referido regime), estando, por conseguinte, igualmente afastada a subsunção na previsão legal da al. h) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF.
V - Em consequência, a competência material para o conhecimento da ação pertence aos tribunais da jurisdição comum, em conformidade com o disposto nos arts. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 79.º e 80.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 64.º do Cód. Proc. Civil.