Processo 30/23.4PEAVR.P1
I - Faz dos furtos modo de vida, para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 204º do Código Penal, quem como o arguido comete quatro furtos em apenas dois meses, revelando especialização no local de cometimento - Universidade ... -, deles obtendo quantias consideráveis e não se lhe conhecendo outro modo de vida, encontrando-se sem atividade profissional conhecida, na situação de desempregado, sem auferir qualquer rendimento, sem residência fixa, nem apoio de terceiros.
II - O cancelamento definitivo da inscrição da condenação no registo criminal, com a consequente reabilitação, implica que o seu beneficiário terá de ser tratado como delinquente primário no caso de tornar a figurar como arguido num novo processo, não podendo aquela ser considerada para a determinação da medida da pena.
III - Não existindo para o arguido um qualquer ‘dever de arrependimento’, o facto de não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a medida da pena.
IV – O regime de permanência na habitação é a regra para a execução das penas de prisão até dois anos - diretamente determinados ou resultantes do desconto -, constituindo o cumprimento em estabelecimento prisional a exceção.
V - Só quando o tribunal chegar à conclusão de que a execução da pena privativa da liberdade na habitação se mostra desadequada, v.g. por falta de condições de exequibilidade, ou insuficiente para satisfazer as finalidades de prevenção é que pode optar pela execução dentro dos muros da cadeia.
VI - Encontrando-se o arguido atualmente no estabelecimento prisional sujeito à medida de coação prisão preventiva e à data dos factos sem atividade profissional conhecida, na situação de desempregado, sem auferir qualquer rendimento, sem residência fixa, nem apoio de terceiros, é de concluir que não há condições de exequibilidade para o regime de permanência na habitação, o qual é, por isso, de afastar. (Sumário da responsabilidade do Relator)
