I - Um despacho por via do qual se aprecie questão já apreciada por despacho anterior proferido no mesmo processo não padece da nulidade prevista na 2.ª parte, da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, constituindo antes ofensa do caso julgado formal firmado pela primeira decisão.
II - Com efeito, a nulidade é um vício que afeta a regularidade formal ou o conteúdo da decisão, uma vez verificada alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 daquele preceito, ao passo que a violação do caso julgado formal contende com os efeitos e limites da decisão proferida, nos termos, inter alia, dos art.ºs 620.º e 621.º do CPC.
III - Outrossim, se a nulidade da decisão, uma vez verificada, conduz à sua retificação, suprimento ou reforma (n.º 2 do art.º 615.º e n.º 2 do art.º 617.º do CPC), a violação do caso julgado, por existirem duas decisões contraditórias, conduz à ‘prevalência’ da decisão que transitou em primeiro lugar e à ‘ineficácia’ da decisão posterior (art.º 625.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
IV - Finalmente, a violação do caso julgado, não só admite sempre a admissibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (al. a) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC), como constitui fundamento autónomo de oposição à execução (alínea f) do art.º 719.º do CPC).
V - Além de instituto jurídico diverso do da nulidade da decisão, a violação do caso julgado obedece, assim, a um regime de tratamento especial, que afasta a aplicação de qualquer outro que, em abstrato, lhe pudesse ser aplicado, nomeadamente o da nulidade da decisão, pelo facto de o tribunal ter conhecido de questão de que não pudesse conhecer.
VI - Uma decisão judicial considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art.º 628.º do CPC), sendo que, em se tratando de despacho que recai unicamente sobre a relação processual, este, a partir do seu trânsito, produz caso julgado formal, passando a ter força obrigatória dentro do processo (art.º 620.º, n.º 1 do CPC).
VII - Não produzem caso julgado formal os despachos que se limitem à simples ordenação dos termos do processo, como sejam os de mero expediente, os proferidos no uso legal de um poder discricionário, os de simplificação ou de agilização processual, os que conhecem de nulidades gerais e os de adequação formal (art.ºs 620.º, n.º 2 e 630.º do CPC).
VIII - Os despachos que, conhecendo de reclamação da liquidação do julgado apresentada pelo agente de execução, apreciam a questão de saber se na liquidação devem ser ou não computados juros de mora constituem despachos, não destinados a prover ao regular andamento do processo, mas suscetíveis de ‘prejudicar e ofender direitos das partes’, pelo que se trata de decisões virtualmente aptas a produzir caso julgado formal. IX.- Decidindo-se, num primeiro despacho, que na liquidação do julgado devem ser computados juros de mora, embora reformulados de acordo com os demais termos da decisão, mas decidindo-se num despacho posterior proferido no mesmo processo que não há lugar ao cômputo dos juros, há ofensa do caso julgado decorrente daquele primeiro despacho, pelo que os efeitos deste sobrepõem-se aos do segundo, sendo este, quanto àquela questão, ineficaz.