I – No momento em que profere decisão homologatória da partilha, a que alude o art. 66.º do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, o juiz tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo de inventário e dos actos processuais nele praticados, mas esse poder/dever não lhe permite reapreciar quaisquer questões que já tenham sido objecto de decisão anteriormente proferida no processo e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial definitiva, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei.
II – Assim, ao proferir a decisão homologatória da partilha, o juiz não pode reapreciar, de novo, as questões que já tenham sido decididas no âmbito de impugnação judicial que tenha sido deduzida relativamente à decisão do notário que determinou a forma da partilha – art. 57.º, n.º 4, do RJPI –, sob pena de violação do caso julgado formal formado com essa decisão.
III – As nulidades processuais, a que aludem os arts. 186.º a 202.º CPC, não se reconduzem a nenhuma das nulidades previstas no art. 615.º, alíneas b) a e), do CPC, tendo, por isso, de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade.
IV – No âmbito do processo de inventário, tramitado à luz do RJPI, as decisões do notário apenas são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, devendo o recurso versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objecto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional.
V – Constando da acta da conferência preparatória que todos os interessados declararam que já receberam e pagaram tornas, e tendo aquela acta sido rectificada, tal como requerido pelos interessados/recorrentes, não podiam eles, após ter sido realizada aquela rectificação, que lhes foi notificada, vir alegar o contrário do que ali foi consignado e aceite, porquanto a acta é um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. (Sumário elaborado pelo Relator)