Processo 7416/23.2T8STB.E1
I – Não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – quanto a (alegada) inconstitucionalidade decorrente da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera que o regime de flexibilidade de horário não afasta a possibilidade de nele se incluir o descanso semanal – se a recorrente ao longo do processo se limita a manifestar discordância quanto a essa interpretação, mas nada refere, de concreto e objetivo, que se no caso concreto o tribunal a quo seguir essa interpretação a mesma é inconstitucional.
II – Visando o horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares a conciliação entre a atividade profissional e a atividade familiar, se a trabalhadora exerce, ou pode exercer, a atividade também aos fins de semana, na fixação das horas de início e termo do período normal de trabalho, a que alude o n.º 2 do artigo 56.º do Código do Trabalho, não poderá deixar de se atender também aos fins de semana.
III – Por isso, pode a trabalhadora, no pedido que formula de horário flexível, indicar quais os dias descanso que pretende, incluindo o sábado e o domingo.
IV – As exigências imperiosas de funcionamento da empresa, a que alude o n.º 2 do artigo 57.º do Código do Trabalho, que podem determinar a recusa de horário flexível de trabalhadora com responsabilidades familiares são apenas aquelas situações excecionais, extraordinárias, inexigíveis ao empregador para manter o regular funcionamento da empresa, que consubstanciam que o prejuízo que adviria para o empregadora com a fixação do horário flexível seria claramente superior ao imposto à trabalhadora caso o horário não seja fixado.
V – Em conformidade com a proposição anterior, inexistem exigências imperiosas que justifiquem a recusa pela empregadora do pedido de horário flexível se, no essencial, aquela invoca que esta é uma das 3 trabalhadoras da loja com funções de chefia, que dada a dimensão da loja (com 6 trabalhadores) seria difícil organizar o trabalho por turnos e que poderia ter de recorrer à contratação de outro trabalhador para exercer funções de chefia. (Sumário elaborado pelo relator)
