Processo 1349/19.4T8MMN-A.E2
1-Decorre nomeadamente dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.ºs 2 a 4, ambos do CPC, que os recursos servem para reapreciar decisões judiciais proferidas em instância inferior não sendo admissível à parte recorrente aproveitar a pretensão recursiva para introduzir no recurso questões novas, isto é que não tenham sido suscitadas anteriormente no Tribunal recorrido e que por isso não tenham sido apreciadas pelo mesmo, tal como sucede no caso relativamente à questão da alegada prescrição de juros vencidos; 2- O artigo 560.º, n.º 3, do Código Civil prevê expressamente uma exceção à proibição do anatocismo e que se prende com regras e usos particulares do comércio, que encontramos prevenidas em legislação aplicável às instituições financeiras, concretamente no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, que estatui sobre juros remuneratórios capitalizados em caso de mora do devedor; 3-Em face do circunstancialismo fáctico concreto provado nos autos o preenchimento da livrança que constitui o título executivo apresentado à execução de que estes autos dependem, bem como a instauração desta última contra a Apelante, não configuram uma actuação em abuso de direito por parte da Apelada na modalidade de venire contra factum proprium, de supressio, ou de qualquer outra. (Sumário elaborado pelo relator)
