Processo 11660/21.9T8PRT.P1
I – A autoridade de caso julgado pode ser oposta pelas concretas partes entre si e não pode ser oposta a quem é terceiro.
II – É possível que o próprio terceiro adira ao caso julgado da acção em que não foi parte e aproveite a autoridade do caso julgado, opondo-a a quem foi parte no processo anterior, e aí tenha podido exercer devidamente o contraditório.
III – Não sendo a autoridade de caso julgado de conhecimento oficioso e necessitando de manifestação de vontade do terceiro no sentido do seu aproveitamento, a este cabe comprovar os pressupostos de que depende o funcionamento daquela, quais sejam a existência do processo anterior, as suas partes intervenientes, a decisão aí proferida e seu respectivo conteúdo e o trânsito em julgado da decisão e a sua data.
IV – Tais factos apenas podem provar-se por documento autêntico.
V – Tendo havido uma conduta violadora das regras de circulação estradal por parte de um condutor, tal violação constitui presunção de culpa deste na ocorrência do acidente.
