Processo 1560/22.0T8OVR.P1
I – A questão da possibilidade ou não de valoração como meio de prova de documento contendo dados de saúde de determinada pessoa é de conhecimento oficioso.
II – A obtenção desse documento por parte da Seguradora, a análise que esta fez para, com base nela, recusar o pagamento do capital segurado, declinando “o sinistro”, e a junção do mesmo aos autos constitui “tratamento de dados”, para efeitos da aplicação do regime geral de protecção de dados.
III – Tendo sido prestado consentimento pela titular dos dados de forma autónoma das cláusulas contratuais, estando a declaração destacada do resto do contrato, existindo, aliás, em dois locais diferentes, no final da proposta contratual e no documento contendo o questionário de saúde, tendo sido prestada a informação necessária à percepção do que estava em causa, com as finalidades do tratamento dos dados assinalada, e mostrando-se a declaração de consentimento prestada de forma inequívoca, explícita, livre e específica, a junção do documento contendo dados de saúde é lícita, podendo este ser atendido pelo tribunal no julgamento da matéria de facto.
IV – Uma simples nota de alta do serviço de cuidados paliativos, onde consta uma informação vaga e genérica sobre “antecedentes pessoais”, sem documentação clínica anexa, não é suficiente para dar como provado que a segurada padecia de determinadas patologias e que não comunicou essas informações à seguradora.
V – No cumprimento do dever de cuidado quanto aos deveres de informação a cargo do tomador do seguro, este deve comportar-se com a honestidade própria do cidadão comum, que não tem de acentuar quanto lhe seja desfavorável.
VI - Existindo questionário de saúde e consentimento para acesso e tratamento de dados de saúde, maior será a temperança com que deve ser analisado este dever do tomador do seguro, sendo de ter em conta que o mesmo considere que os seus eventuais “esquecimentos” podem ser colmatados pelo acesso que confere aos seus dados de saúde, o que tem, obviamente, implicações na análise da sua eventual negligência ou intencionalidade na omissão de informação.
