I - Mesmo que no plano das relações imediatas, imprestável uma mera defesa pelo obrigado cambiário através de Embargos de Executado por simples impugnação ou mediante uma alegação abstracta, conclusiva, hipotética, dubitativa, interrogativa, sem qualquer concreta referência ao real e efectivo teor do contrato e ao efectivo e real teor do pacto de preenchimento, isto é, não basta alegar que o título não devia ter sido preenchido ou que foi preenchido de forma errada. É necessário que se alegue, por referência concreto e real teor do pacto de preenchimento e ao negócio que constitui a relação fundamental causal extracambiária, qual o motivo pelo qual o título não devia ter sido preenchido ou quais são os exactos termos e os correctos montantes que deveriam constar do título em obediência ao pacto de preenchimento.
II - É sobre o Executado/Embargante Avalista que recai o ónus de alegação e de prova de que se trata de uma Livrança que foi avalizada em branco, que o Avalista teve intervenção no pacto de preenchimento da Livrança, e a concreta forma e medida em que foi violado o pacto de preenchimento [factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito emergente do título de crédito – art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil], sob pena de permanecer incólume a obrigação cambiária que resulta da literalidade do título de crédito.
III - Incumprindo este ónus de alegação de factos concretos, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos, com fundamento na improcedência manifesta excepção de preenchimento abusivo.
IV - Na relação cambiária, não há direito nem dever de informação do ato de preenchimento da letra ou livrança em branco. Esse direito de ser informado e esse dever de informar, a existirem, inserem-se na relação subjacente.
V - Não existe no direito cambiário um direito à informação sobre o preenchimento do título emergente de um dever de boa fé. A boa fé pode modelar o modo de prestar a informação, clara, completa e tempestiva, quando esse direito-dever exista com outra fonte, mas não pode fundar, não pode constituir a fonte daquele direito e daquele dever.
VI - Tal fonte terá de sê-lo o pacto de preenchimento ou, excepcionalmente, ainda, no plano das relações imediatas uma configuração particular da relação com o credor que possa reconduzir-se a uma fonte obrigacional do dever de informar do preenchimento do título.
VII - Sempre necessária a alegação das circunstâncias reais das quais resultaria, segundo a boa fé, a obrigação de comunicação. Na ausência desta, manifestamente improcedente a excepção.
VIII - A data em que ocorre o facto relevante para a exigibilidade da obrigação subjacente (tipicamente, o incumprimento definitivo) apenas marca o momento em que o portador fica constituído no dever de preencher a livrança em branco quando isso resulte do que foi acordado entre os intervenientes (do sentido que era possível deduzir tendo em conta as regras de interpretação previstas nos artigos 236.º a 238.º do CC), do que seria previsivelmente acordado se eles não tivessem omitido aquele ponto ou do que seria imposto pela boa fé, nos termos do artigo 239.º do
CC.
IX - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal vai no sentido de que, não se apurando que a vontade dos intervenientes tenha ou tivesse sido a de estabelecer condicionamentos à data de vencimento e, não sendo estes impostos pela boa fé (cfr. artigo 762.º, n.º 2, do CC), o portador da livrança em branco é livre de a preencher com a data que considerar conveniente.
X - Novamente carecida de alegação ou integração a imposição pela boa fé de tais limites, sendo a consequência, na falta desta, a improcedência da excepção do preenchimento abusivo.
XI - Admitindo que os avalistas possam invocar a prescrição da obrigação da devedora resultante dos contratos garantidos pelas livranças, o certo é que o ónus de alegação dos factos integradores da prescrição cabe aos embargantes. (Da responsabilidade da Relatora)