Processo 6128/25.7T8VNF-D.G1
I - O facto de a remuneração da empresa leiloeira constituir um elemento que tem obrigatoriamente que constar do contrato não significa que essa remuneração tenha, obrigatória e imperativamente, que ser suportada pelo cliente, podendo, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, ser acordado que essa remuneração seja paga pelo adquirente dos bens leiloados.
II - Constitui prática consolidada no âmbito da atividade leiloeira fazer recair diretamente sobre o interessado licitante o encargo com o pagamento da comissão da leiloeira, sendo publicitada como condição de adjudicação ao interessado comprador o pagamento da aludida comissão, a acrescer ao valor da licitação.
III - Da conjugação da não imperatividade do regime referente ao pagamento da remuneração da leiloeira com o princípio da liberdade contratual, resulta que nada impede que as partes acordem que o pagamento da remuneração da empresa leiloeira ficará a cargo do adquirente dos bens leiloados, tratando-se de uma cláusula que pode licitamente ser inserida no contrato.
IV - A aludida cláusula, para além de não ofender regime imperativo e de ser permitida à luz do princípio da liberdade contratual, também não viola os interesses dos credores da insolvência, na medida em que o valor a distribuir pelos mesmos é superior ao que existiria caso a comissão fosse da responsabilidade da massa insolvente, hipótese em que a mesma integraria uma dívida da massa, a ser paga de forma prioritária aos créditos sobre a insolvência, nos termos do art. 172º do CIRE.
V - Num leilão, a par da relação contratual existente entre o vendedor dos bens (cliente) e a empresa leiloeira (prestadora de serviços), existe uma outra relação jurídica, que se estabelece entre os licitantes e a leiloeira e se rege pelas Condições Gerais de Venda.
VI - Quem aceita essas condições vincula-se; e aceita que sobre si recaia o pagamento da comissão devida à leiloeira, ficando deste modo vinculado à cláusula do contrato de prestação de serviços, não diretamente por ter nele intervindo, mas por ter aceite as Condições Gerais de Venda onde essa cláusula se encontra refletida.
