I – Existe um erro notório na apreciação da prova [artigo 410º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal], quando numa sentença se considera provado que num acidente de viação em que um veículo ligeiro de passageiros colide com a traseira de um veículo pesado de mercadorias que circulava à sua frente e no mesmo sentido de marcha, a velocidade inferior, de noite, numa autoestrada com três faixas de rodagem, encostado à berma do lado direito, não tendo o condutor do automóvel diminuído a sua velocidade, travado, ou desviado a direção do seu automóvel, apesar de ter tido sete segundos para avistar o obstáculo, que se encontrava bem visível e iluminado, tendo 200 metros de visibilidade, estando bom tempo e o piso em boas condições e estando afastado, pela fundamentação da decisão, que o mesmo tenha adormecido antes da colisão e, ao mesmo tempo, considere não provado, nomeadamente, que o mesmo condutor: a) tenha circulado de forma desatenta, não vendo atempadamente o veículo que se encontrava na sua via de circulação e não efetuado qualquer manobra para evitar o embate, seguindo a sua marcha até à colisão; b) teve uma condução descuidada e imprevidente e, nas circunstâncias de tempo e lugar supra mencionadas, incorrendo, ao assim proceder, na violação das regras estradais que era capaz de observar, que lhe era exigível e que estava ao seu alcance, omitindo o cuidado normal de prever as consequências da sua conduta; c) devia travar ou mudar de direção para outra faixa, por forma que da sua realização não resultasse perigo; d) não tenha adequado a sua condução à via em que seguia, não agindo com o zelo e diligência com que devia e podia atuar na condução, nomeadamente adequando a velocidade ao espaço livre, visível e disponível à sua frente de modo a evitar a colisão e cuja violação foi causal do acidente em apreço e da morte da passageira do carro;
II – A prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, n.º 1, do Código Penal, pressupõe que o agente do crime não tenha procedido “com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, para evitar a realização de um facto típico” (artigo 15° do Código Penal), juízo que envolve conceitos como os da previsibilidade, capacidade e evitabilidade, fulcrais na compreensão e análise da categoria da negligência, como forma de culpa, objeto de censura penal; tratando-se de um crime rodoviário, cometido no exercício da condução, tal violação dos deveres de cuidado está relacionada com a violação de regras estradais.
III – Existe um concurso de culpas na produção do acidente acima descrito, quando o motorista do veículo pesado de mercadorias embatido circulava à velocidade de 35 kms/h na autoestrada, violando a regra estradal prevista no art. 27º, 6, do Código da Estrada, que impõe uma velocidade mínima de 50 kms/h nas autoestradas, sendo certo que um aumento da sua velocidade teria permitido ainda mais tempo ao condutor do automóvel que colidiu com a traseira daquele para se dar conta da aproximação ao veículo da frente e diminuído a força do embate verificado na colisão, por ser necessariamente menor a diferença de velocidades entre as duas viaturas, o que constitui um fator de atenuação da pena a aplicar ao condutor do automóvel pelo crime de homicídio por negligência.
IV – Sendo o crime de homicídio por negligência punível, em alternativa, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 40º do Código Penal). Estas circunscrevem-se à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade. As exigências de prevenção geral no caso em apreço são algo elevadas, tendo em conta a sinistralidade rodoviária verificada em Portugal, não obstante a evolução positiva verificada nas duas últimas décadas e tendo em conta as circunstâncias que rodearam a prática da infração. Sendo as preocupações de reintegração do agente na sociedade muito diminutas, pois o crime constituiu um ato isolado na sua vida e não tendo o mesmo quaisquer antecedentes criminais nem contraordenacionais estradais, sendo titular de licença de condução automóvel desde 18 de Fevereiro de 2009 e tendo a morte da vítima do crime – por si cometido por negligência simples - deixado sequelas psíquicas significativas, que careceram de intervenção terapêutica, uma vez que a vítima foi a sua noiva, e sendo a sua educação e percurso profissional diferenciados, evidenciando um modo de vida perfeitamente estabilizado e responsável, conclui-se que a aplicação de uma pena de multa será suficiente e adequada a corresponder às supra elencadas finalidades da punição. Tal não significa qualquer atenuação da gravidade das consequências do crime – a violação do bem jurídico mais precioso (a vida) de uma jovem, muito querida pelos seus familiares e pelo próprio agente do crime, seu noivo -, mas o reconhecimento que as preocupações de prevenção especial serão muito diminutas no caso concreto, sendo justamente, também, para este tipo de situações que o legislador previu a pena de multa para sancionar um crime de homicídio por negligência.
V – A determinação da pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, prevê que deva ser efetuada com base nos critérios gerais estatuídos no art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe reconheça, também, um importante efeito de prevenção geral. (Sumário da responsabilidade do Relator)