Processo 3731/21.8T8BRG.G2
I- A autoridade do caso julgado formal torna as decisões judiciais proferidas ao longo do processo, transitadas em julgado, insuscetíveis de serem modificadas na mesma instância, e tem como fundamento a disciplina da tramitação processual.
II- Se o tribunal relegou o conhecimento da exceção da prescrição para decisão final, com o fundamento que a decisão sobre tal questão dependia ainda de prova a produzir, é porque não se encontrava ainda habilitado factualmente a proferir uma decisão de mérito sobre a aludida exceção naquele momento.
III- Donde, ultrapassada a fase do saneador – e não tendo sido nele decididas as exceções perentórias invocadas, nomeadamente por falta de elementos probatórios para o efeito -, não será possível ao julgador dispensar a audiência final e conhecer da exceção, mesmo que na fase instrutória do processo venha a ser apresentado meio de prova plena dos factos controvertidos, porque é na audiência de discussão e julgamento que as partes vão poder exercer o seu direito de discussão da exceção invocada (à semelhança do que sucede na audiência prévia), pelo que só após o encerramento da audiência haverá lugar ao conhecimento do mérito da ação (no qual se inclui o conhecimento das exceções perentórias).
IV- O poder/dever de adequação formal inscreve-se no poder de gestão processual, e permite ao juiz adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, mesmo com desvio da tramitação processual prevista na lei.
V- Assim, no uso daquele poder, sempre que o juiz verifique que a tramitação processual prevista na lei em determinado caso concreto se revela ineficiente e/ou ineficaz para alcançar aqueles desideratos, deve ajustar essa tramitação, em face da natureza do ato a praticar, e do circunstancialismo do processo.
VI – É contudo imposto ao julgador que observe o princípio do contraditório, antes de adotar essas medidas de adequação formal, cuja omissão constitui nulidade da decisão proferida.
VII- O princípio do contraditório é aqui entendido, não no seu sentido tradicional, ou mais restritivo, do direito das partes à sua defesa, mas no seu sentido mais amplo, de participação ativa na decisão que venha a ser tomada sobre as suas pretensões, sentido que o novo Código de Processo Civil adotou de contraditoriedade, expressamente contemplado no n.º 3 do art.º 3º do Código, ao determinar que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
