1- Enquanto não for proferido acórdão pelo tribunal de recurso, o art. 632º, n.º 5, do CPC consente que o recorrente possa livremente desistir da totalidade do recurso que interpôs, ou de parte dos fundamentos de recurso que invocou nas respetivas conclusões, o que se traduz numa desistência parcial do recurso interposto. 2- O processo de inventário subsequente a divórcio, nos casos de casamento celebrado sob o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos (no caso de casamento celebrado sob o regime de separação geral de bens não existe património comum do ex-casal, pelo que não existe fundamento legal para se recorrer a processo de inventário subsequente a divórcio), destina-se a partilhar os bens comuns do extinto casal, à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (em princípio, à data da propositura da ação de divórcio), tendo em conta o regime matrimonial (efetivo) do casamento, bem como a liquidar as dívidas comuns daquele património comum perante terceiros e, bem assim, a efetuar e liquidar as compensações stritu sensu entre os cônjuges (nos casos em que o património próprio daqueles tenha liquidado dívida comuns do casal, ou vice-versa) e, se for o caso, a liquidar as responsabilidades mútuas entre eles (nos casos em que, independentemente do regime matrimonial do casamento, um dos cônjuges, na constância do matrimónio, tiver contribuído consideravelmente mais do que devia para a satisfação dos encargos da vida doméstica, não se cumprindo o critério da proporcionalidade do n.º 1 do art. 1676º do CC, ficando conferido ao cônjuge sacrificado, nos termos do seu n.º2, um direito a ser compensado, no momento da partilha, por esse sacrifício desproporcionado). 3- Apesar das relações patrimoniais entre os cônjuges cessarem, em princípio, na data da propositura da ação de divórcio, o património comum entre os ex-cônjuges mantém-se até à partilha, sendo nela que aqueles dissolvem o património comum, pagam as dívidas do património comum e exigem, quando for caso, a liquidação das compensações a que tenham direito. 4- A norma do art. 1790º do CC, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, apenas significa que quando o casamento tenha sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, em caso de divórcio, no momento da partilha, nenhum dos ex-cônjuges pode receber uma meação (em termos de valor) superior à que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. 5- O art. 1790º do CC não altera o regime de bens do casamento, pelo que, tendo o mesmo sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, com exceção dos bens intransmissíveis, todos os outros que os ex-cônjuges tinham à data da celebração do casamento, ou que vieram a adquirir na constância do matrimónio, são bens comuns do ex-casal e continuam a manter essa natureza (de bens comuns), tendo, por isso, de ser relacionados como tal no processo de inventário subsequente a divórcio, onde ficam sujeitos a partilha e a todas as operações próprias do processo de inventário, nomeadamente, a licitações e ao modo de compor os quinhões de cada um dos ex-cônjuges; mas aquela norma apenas impõe que, no momento da partilha, se faça um juízo comparativo entre o valor da meação de cada ex-cônjuge à luz do regime efetivo do casamento (a comunhão geral de bens) e o valor da meação que cada um deles receberia à luz do regime hipotético da comunhão de adquiridos, de modo a que nenhum deles receba uma meação (em termos de valor) superior à que que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. 6- Tendo o tribunal recorrido, por decisão transitada em julgado, conhecido parcialmente da reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal - em que julgou que as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges cessaram em 23/10/2018 e que, consequentemente, as relações patrimoniais entre os mesmos perduraram no tempo entre 05/12/2007 (data da celebração do casamento) e 23/10/2018 (data da propositura da ação de divórcio) -, e com base nesse pressuposto julgado improcedente a reclamação no segmento em que a reclamante pretendia que se aditasse à relação como bem comum o saldo de uma conta bancária, com fundamento de que a reclamante não alegou (e, por isso, não pôde provar) que esse saldo existisse em 23/10/2018, sob pena de violação do caso julgado que cobre essa decisão, não pode o tribunal considerar posteriormente, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, que as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges perduraram no tempo entre 05/12/2007 e 23/10/2020. 7- O processo de inventário subsequente a divórcio é um processo especial, pelo que, em sede de reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, na ausência de qualquer norma que nele regule o ónus da impugnação especificada e o incumprimento desse ónus, nos termos do art. 549º, n.º 1 do CPC, a reclamação fica submetida ao regime legal do art. 574º, n.ºs 1 e 2 do CPC. 8- Assim, tendo o cabeça-de-casal, na relação de bens que apresentou com o requerimento inicial, alegado que determinados bens que aí relacionou foram por si adquiridos no estado de solteiro, não tendo a reclamante, na reclamação impugnado essa alegação do cabeça-de-casal, consideram-se admitidos por acordo das partes que aqueles bens foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro, conforme fora por ele alegado. 9- Já acusando a reclamante, na reclamação à relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal a falta de relacionamento de determinados bens, vindo, na resposta a essa reclamação o cabeça-de-casal a aceitar a falta de relacionamento dos mesmos (por à luz do regime matrimonial do casamento este ter sido celebrado sob o regime de comunhão geral de bens, tratando-se, por isso, de bens comuns), mas alegando que os mesmos foram por si adquiridos no estado de solteiro, e na medida em que o processo de inventário não comporta réplica à resposta à reclamação, o tribunal, fazendo uso dos poderes de gestão processual e de adequação formal, ou notificava a reclamante para se pronunciar, querendo, quanto a esses factos novos, ou., na ausência dessa notificação, relegava a observância do princípio do contraditório que assiste à reclamante quanto a essa facticidade nova para o início da audiência prévia, ou, na ausência desta, para o início da conferência de interessados (art. 3º, n.º 3 do CPC); e só então, uma vez facultada a palavra à reclamante para exercer o direito do contraditório quanto aos novos factos alegados pelo cabeça-de-casal na resposta à reclamação, caso esta não os impugne, nos termos do disposto no art. 574º, n.º 2, ex vi, art. 549º, n.º 1 do CPC, se pode considerar a mesma admitida por acordo (isto é, os bens cuja falta de relacionamento foi acusada pela reclamante foram adquiridos pelo cabeça-de-casal no estado de solteiro, conforme foi por ele expressamente alegado na resposta à reclamação). 10- Para efeitos do disposto no art. 1691º, n.º 1, al. b) do CC, considera-se “encargos normais da vida familiar” - e que, por isso, independente do regime de bens do casamento, são dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer tenham sido contraídas antes ou depois do casamento -, as despesas relacionadas com o dia-a-dia da gestão doméstica do casal (v.g., despesas com alimentação, consumo de água, eletricidade, gás, telecomunicações, vestuário, calçado, artigos de higiene para a casa e para os membros do agregado familiar, etc.), mas também outros encargos, como o pagamento de propinas dos filhos estudantes, a renda da casa, a liquidação de prestações para amortização de empréstimo bancário contraído para aquisição ou construção da casa de morada de família do casal, etc. 11- Tendo o terreno que integra o prédio urbano relacionado pelo cabeça-de-casal sido por ele adquirido no estado de solteiro, e tendo a casa que este nele construiu sido edificada mediante um contrato de mútuo bancário, hipotecário, que celebrou com uma instituição bancária, ainda em estado de solteiro, a fim de a construir (que, na sequência do casamento, veio a constituir a casa de morada de família do ex-casal), à luz do regime (hipotético) da comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, aquele prédio urbano (terreno e casa) é bem próprio do cabeça-de-casal e a dita dívida emergente do contrato de mútuo bancário é também uma dívida própria do cabeça-de-casal. 12- Para que, ao abrigo do disposto no art. 1691º, n.º 1, al. b) do CC, se pudesse considerar que a dívida emergente do contrato de mútuo bancário celebrado pelo cabeça-de-casal, ainda no estado de solteiro, para construir a dita casa, que, na sequência do casamento, veio a constituir a casa de morada de família do extinto casal, é uma dívida comum do extinto casal era necessário que o cabeça-de-casal tivesse alegado (e, posteriormente, provado) que celebrou aquele contrato de mútuo bancário com vista a construir a dita casa, a fim de nela, na sequência do casamento com a reclamante, instalar a casa de morada de família do casal, o que não fez. 13- Na ausência dessa alegação, o montante das prestações emergentes desse contrato de mútuo que, entre a data de celebração do casamento e a cessação das relações patrimoniais (entre 05/12/2007 e 23/10/2018), foi pago pelo extinto casal, à luz do hipotético regime de casamento celebrado sob a comunhão de adquiridos, para efeitos de aplicação do regime do art. 1790º do CC, tem de ser relacionado como um direito de crédito do património comum do extinto casal sobre o cabeça-de-casal.