Processo 18/18.7JAFAR-A.E1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.

I - O conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito.
II - Ao despacho saneador (proferido no âmbito do art. 61º, nº 2 do CPT) não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção.
III – Ou seja, não se deve passar desde logo ao conhecimento do mérito, com base naquele normativo, se esse conhecimento apenas tiver na base alguns dos elementos alegados, com omissão porém da discussão da causa de factos, também alegados, nessa fase ainda controvertidos, indispensáveis para a apreciação do mérito, ponderando as diferentes soluções plausíveis de direito.
IV - De modo que, se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir os seus ulteriores termos, realizando-se após a instrução, a apreciação do mérito na sentença final.

I - Atenta a similitude existente entre o trabalho portuário e o trabalho temporário, estabeleceu-se que ao trabalho portuário se aplica subsidiariamente o disposto no regime previsto para o trabalho temporário.
II - A vinculação laboral dos trabalhadores cedidos temporariamente por empresa de trabalho portuário pode ser por contrato de trabalho por tempo indeterminado ou por contrato de trabalho temporário.
III - No âmbito de aplicação do Código do Trabalho de 2009 (como já sucedia no Código do Trabalho de 2003) não existe proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado. Por identidade de razões a mesma possibilidade deverá ser admitida quanto à celebração de contratos de trabalho temporário.
IV - Não constitui despedimento ilícito por falta de processo disciplinar a comunicação da empresa de trabalho portuário ao trabalhador portuário da decisão de não voltar a proceder à sua requisição na situação em que a relação existente se constitui por meio de contratos de trabalho temporários portuários, diários, cuja celebração depende da requisição diária do operador portuário e caducam com a conclusão da tarefa que lhes serve de justificação, chegando aquela comunicação ao conhecimento do trabalhador já depois de cessado o contrato temporário.

I – As nulidades da sentença (leia-se aqui despacho) previstas no artigo 615.º do CPC sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando, sendo que: no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 está em causa um vício estrutural da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e/ou de direito, e a conclusão, de tal modo que este deveria seguir um resultado diverso; a primeira parte da alínea d) do n.º 1, está em correlação com os limites da atividade de conhecimento do tribunal estabelecidos no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, só se verificando quando o juiz deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações.
II - No domínio do processo emergente de acidente de trabalho existe um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis – em que, como se sabe, a condenação pode ser em quantidade superior ao pedido, ou em objeto diverso dele (artigo 74.º do CPT) -, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes (artigo 12.º da NLAT).
III - O direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à “justa reparação” tem assento no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (cfr. ainda os artigos 283.º, n.º 1, do CT, o artigo 78.º da NLAT e o artigo 127.º, n.º 1, do CPT), pelo que, tratando-se de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso, devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, independentemente do enquadramento jurídico que as partes tenham efetuado e dos valores peticionados.
IV - O laudo pericial, não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389º do CC e 489º do CPC), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária por se tratar de matéria em que o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos.
V - Apresentando-se o laudo pericial da junta médica como claro, congruente, objetivo e fundamentado, permitindo captar as razões e o processo lógico que conduziu às respostas e resultado a que chegou, é perfeitamente razoável e adequado que o Tribunal a quo entendesse que os autos reuniam as condições necessárias para tomar decisão quanto à natureza e fixação da incapacidade na sua livre convicção e, bem assim, que sustentasse tal decisão com apelo na respetiva fundamentação ao laudo pericial por junta médica.
VI – A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho, tal como resulta da NLAT, mais concretamente do seu artigo 71.º, é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do Código do Trabalho e que se acha consagrada no seu artigo 258.º
VII – O conceito de retribuição para efeitos do cálculo das prestações devidas aos sinistrados ou beneficiários no âmbito da reparação devida por acidente de trabalho abrange todas as prestações recebidas com caráter de regularidade, desde que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
VIII – São custos aleatórios os que tenham subjacente um acontecimento incerto, os que tenham subjacente um acontecimento incerto, sujeito às incertezas do acaso, casual, fortuito, imprevisível. O que vale por dizer que não só o montante deve ser suscetível de variar, como também a causa que lhe está subjacente deve ter alguma incerteza ou imprevisibilidade.
IX - Face à noção do artigo 71.º da NLAT não é suficiente para excluir do conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho invocar apenas que a prestação regular se destina a cobrir custos, havendo que provar igualmente – ónus da prova que cabe ao empregador (ou segurador) – que tais custos são aleatórios. (elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho) – com apelo (em parte) aos sumários dos Acórdãos citados nas matérias sumariadas nos pontos VI a IX)

I – Tendo o autor/trabalhador requerido o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, ainda antes do despedimento, antecipando este e visando a respetiva impugnação, dispondo o trabalhador para tal impugnação do prazo de caducidade de sessenta dias contados a partir da receção da comunicação do despedimento, considera-se que tal pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono tem efeitos interruptivos que operam no primeiro dia do referido prazo, o qual volta a correr, no caso de deferimento da nomeação do patrono após a notificação da decisão cumulativamente ao patrono nomeado e ao trabalhador.
II – Tendo-se produzido o efeito da interrupção e não estando a mesma sujeita à condição de o ato ser praticado através do patrono nomeado, não se vê fundamento legal para impedir a parte da prática do ato através de mandatário por si constituído e aproveitando aquela interrupção. (elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)

I - Será um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo.
II - É conforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação do art.º 56.º, n.ºs 1 e 2 do CT segundo a qual o regime de flexibilidade do horário de trabalho não excluiu a inclusão do descanso semanal.
III - As dificuldades de conciliação dos horários dos trabalhadores de modo a perfazer um número mínimo de trabalhadores na loja em cada momento, não equivale à impossibilidade de o conseguir, pelo que não podem ser configuradas juridicamente como impeditivas, de uma forma estrutural, grave, incontornável e socialmente inexigível, da normal e regular atividade da empresa, de forma a que seja legítima a sua qualificação como necessidades imperiosas da empresa com vista á recusa de atribuição de horário flexível. (Da responsabilidade da Relatora)

I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão.
II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que proceder à reapreciação de factos alegados na contestação, já que estes não têm a virtualidade de sanar a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência.
III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
IV - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.
V – Assim, não dá cumprimento à mencionada exigência formal a justificação aposta no contrato de trabalho a termo, onde se lê: “(…) lançamento de uma actividade nova decorrente de abertura e funcionamento de um estabelecimento novo composto por uma Unidade Residencial de Idosos,…circunstância que legitima a contratação a prazo nos termos da al. a) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho…”, tendo a empregadora outros estabelecimentos sua pertença ou que explora, sem identificar qual é o estabelecimento e quando abriu.
VI – E, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.
VII – Ou seja, se por acaso a empregadora tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato (ainda que venha alegá-las e demonstrá-las em Tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo. (Da responsabilidade da Relatora)

I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo.
II - A afirmação pelo tribunal de que um facto se considera provado não dependerá da íntima e subjetiva convicção do julgador, mas da aplicação de critérios racionais que se devem pautar pelo standard da “probabilidade prevalecente”, resultando de um juízo de preponderância em que o facto provado se apresente, fundadamente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
III - A ocorrência do acidente não constitui, nem pode constituir objeto da perícia médica obrigatória (singular e/ou por junta médica) no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, pelo que a pronúncia exigível aos srs. peritos quanto às lesões, sequelas, incapacidades e data da alta terá sempre na base a eventual ocorrência do acidente tal como descrito pelas partes, estando a prova do mesmo reservada àquela que ocorrerá em audiência de julgamento.
IV - A afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, que pertence ao domínio da questão de facto; a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido, que pertence ao domínio da questão de direito.
V – Estando provado que a trabalhadora, no tempo e local trabalho, escorregou no óleo que havia no chão, o que foi causa de uma queda com embate da face no piso, da qual que lhe advieram lesões e sequelas (nexo em sentido naturalístico), existe nexo causal (na sua vertente jurídica) se não se demonstrou que tais lesões e sequelas advieram de qualquer outra causa. (Da responsabilidade da Relatora)

I - Os diversos elementos que, segundo critérios de normalidade, poderiam apontar para a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, fazendo prevalecer essa qualificação sobre modalidades de contrato afins (retribuição, regime fiscal e de segurança social, vinculação a horário de trabalho e execução da prestação de trabalho em certo local), não tem qualquer valor indicativo quando se constate que as partes não quiseram estabelecer entre si qualquer relação de tipo contratual.
II - Está nesse caso, o ministro do culto de uma associação religiosa que aceitou exercer o seu ministério de acordo com os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão, integrando-se na sua estrutura organizativa, e cujos elementos de vinculação no exercício da actividade derivam de um regime estatutário, e não de uma relação contratual. (Da responsabilidade do Relator (retirado do acórdão do STJ de 16-04-2004, transcrito no acórdão))

I - A utilização regular e periódica do lugar de estacionamento tanto para fins profissionais como pessoais, sem custos ou limites, por mais de 16 anos, solidifica o entendimento de que o estacionamento não era uma mera liberalidade ou tolerância da empregadora, mas sim um benefício económico acordado.
II - O lugar de estacionamento constitui, no caso em apreciação, uma retribuição em espécie com valor patrimonial.
III - Pela sua supressão unilateral, o trabalhador tem direito a receber uma prestação em espécie ou em dinheiro de valor equivalente, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade da retribuição [artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho], corolário da proteção especial conferida à retribuição.

I - A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do preceituado nos art.s 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais.
II - A extinção da sociedade, por efeito do registo do encerramento da liquidação, não produz a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte, tais acções continuam.
III – Face ao regime do art. 162º do CSC, as acções judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte, (activa ou passiva) continuam, após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários - sem que haja suspensão da instância, por não ser necessária a habilitação.

I - O núcleo diferenciador entre contrato de trabalho e de prestação de serviços assenta na existência ou não de trabalho subordinado, sendo de conferir, dentro dos indícios de subordinação, particular ênfase aos que respeitam ao chamado «momento organizatório» da subordinação.
II - Impendendo sobre o autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de um contrato de trabalho, de acordo com o regime decorrente do n.º 1 do artigo 342.º do CC, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos do contrato, estabeleceu o legislador, com o objetivo de facilitar essa tarefa, uma presunção legal, vulgarmente denominada de laboralidade, atualmente prevista no artigo 12.º do CT/2009.
III - Tratando-se de presunção com assento na própria lei (ilação legal ou de direito), quem a tiver a seu favor escusa de provar o facto a que a mesma conduz, sem prejuízo da possibilidade de ser ilidida mediante prova em contrário – presunção iuris tantum –, o que significa que, ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC), o autor fica dispensado de provar outros elementos, afirmando-se a existência de um contrato de trabalho, por ilação, demonstrados que sejam aqueles (artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do CC), caso a outra parte não prove factos tendentes a elidir aquela presunção de laboralidade (artigo 350.º, n.º 2, do CC).
IV - Integradas as circunstâncias previstas em mais do que uma das alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do CT, mostra-se preenchida a presunção da existência de contrato de trabalho, cumprindo pois indagar, seguidamente, se a ré ilidiu aquela presunção, demonstrando que, apesar da verificação daquelas circunstâncias e da presunção das mesmas derivada, a relação existente não pode ser considerada como uma relação de trabalho subordinado.

Não é recorrível o despacho judicial que declara a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para apreciar a execução por coima instaurada pelo Ministério Público - tendo-se considerado caber essa competência à Autoridade Tributária -, decretando a absolvição da executada da instância.

1 – O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.º P.º relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. 2 – O assistente tem também um interesse próprio e concreto na resposta punitiva, podendo impugnar qualquer decisão judicial recorrível que afecte os seus direitos ou interesses legítimos. 3 – O assistente pode interpor recurso restrito à questão da medida da pena, quando durante a audiência de julgamento ele tenha formulado um qualquer pretensão sobre tal matéria que não tenha merecido acolhimento na decisão final. 4 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade do assistente para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes. (Sumário do Relator)

1 – Apenas as decisões que extingam a instância limitadamente quanto a algum ou alguns pedidos ou a parte dos Réus é que se encontram na esfera de protecção da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil e tal não sucede nos casos de indeferimento das excepções dilatórias de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade activa. 2 – Cabe recurso de apelação autónoma, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, do despacho que não admitiu, total ou parcialmente, o pedido reconvencional. (Sumário do Relator)
