I. Tendo o Juiz de Instrução Criminal decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, não havendo, portanto, lugar à mesma, nem, consequentemente, à prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia, não lhe cumpria apreciar, previamente, as nulidades do inquérito suscitadas nesse requerimento, uma vez que as mesmas apenas deviam ser conhecidas em momento posterior à admissão da abertura da instrução, ou seja, na decisão instrutória, ante o exposto no artigo 308.º do Código de Processo Penal. Inexiste, portanto, qualquer nulidade do despacho por omissão de pronúncia.
II. O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, na sequência de um despacho de arquivamento do Ministério Público, deve corporizar no seu texto uma verdadeira acusação, identificar cada um dos arguidos com autonomia factual concreta e precisa, apenas com os factos necessários suscetíveis de integrar os elementos objetivos e subjetivos dos tipos penais pretendidos imputar, sem adjetivações e/ou considerandos probatórios ou qualificações jurídicas de permeio.
III. Além disso, deve conter uma indicação precisa do crime imputado, não sendo consentida pela nossa lei processual penal uma imputação subsidiária e/ou alternativa.
IV. Um requerimento de abertura de instrução que não satisfaz as exigências processuais mencionadas no artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não contem todos os elementos a que alude o artigo 283.º, n.º 3, al.s b) e d), do Código de Processo Penal, conduz a uma fase de instrução inexequível, por impossibilidade de obtenção do seu objetivo legal, e, por isso, inútil e legalmente inadmissível, não podendo as respetivas falhas ser colmatadas pelo convite ao aperfeiçoamento, nem pelo recurso ao mecanismo previsto no artigo 303.º do Código de Processo Penal.
V. Um requerimento de abertura de instrução rejeitado não pode ser convolado num requerimento de intervenção hierárquica, pois quer a abertura de instrução, quer a intervenção hierárquica, constituem os meios legais de reação ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, mas são meios alternativos, que se excluem um ao outro. Permitir tal convolação seria o mesmo que contornar a intenção do legislador plasmada no artigo 278.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.