Processo 77/24.3T8OAZ.P1
I – Quanto à aplicação da Lei n.º 117/2019, de 13/09, que entrou em vigor em 1.01.2020, no tempo dispõe o n.º2 do art.º 11.º, no que ao caso releva que o regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da mesma lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação.
II - O despacho determinativo da forma à partilha que é, nos termos referidos do n.º 4 do art.º 3.º do RJPI, da competência do notário, poder ser objeto autónomo de recurso, devendo sê-lo para o tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado.
III - As decisões interlocutórias proferidas após a prolação do despacho determinativo da forma da partilha não são recorríveis autonomamente, e competindo ao juiz a prolação da sentença homologatória da partilha, os recursos das decisões posteriores devem ser interpostos conjuntamente com o recurso que for interposto dessa sentença, competindo ao tribunal da Relação a sua apreciação.
IV - Concluindo-se que o inventariado dispôs além do que a lei lhe permitia, ofendendo as legítimas, há lugar a redução das liberalidades, art.ºs 2168.º a 2718.º, e 959º, todos do C.Civil, ou seja, a proteção legal da quota legítima dos herdeiros legitimários é estabelecida, por via do instituto da inoficiosidade.
V – A lei não reconhece ao herdeiro legatário em face dos herdeiros não legatários, o direito de escolher bens em espécie ou substância para o preenchimento do seu quinhão hereditário de entre os que excedem o valor que tem direito a receber, devendo tão só repor, em dinheiro, o correspondente excesso.
