I - Se é certo que o art. 355º, nº 1, estipula não valerem em julgamento (…) nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, logo o nº 2 do mesmo artigo exceptua (…) as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas nos termos dos artigos seguintes, relevando no caso de que agora cuidamos o disposto no nº 4 do art. 356º, que dispõe que é permitida a reprodução ou leitura de declarações prestadas perante a autoridade judiciária se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, não tiver sido possível a sua notificação para comparecimento. A garantia de legalidade na utilização da prova referida neste último normativo exige que ela seja submetida ao contraditório. Esse contraditório, nos casos de impossibilidade de comparecimento por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira, designadamente se, esgotadas as diligências para apuramento do paradeiro, não tiver sido possível a notificação para comparecimento, é assegurado através da leitura das declarações em audiência, que poderão assim ser questionadas pelo arguido, tal como toda a demais prova produzida, tendo a solução normativa vertida no art. 356º acautelado as garantias de defesa do arguido relativamente a cada uma das leituras permitidas em função da sua natureza e das garantias processuais com que os actos foram praticados;
II - Se a conduta típica integrar vários actos dos quais apenas um se subsume a crime mais gravemente punido, existe uma relação de concurso efectivo de crimes, a ser punido nos termos do artigo 77º do CP, entre o crime de violação e o crime de violência doméstica, não apenas porque constituem crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, mas ainda porque os factos relativos a cada um dos crimes são dotados de unidade de sentido social diferenciado e foram autonomizados, como tal, na sentença.(…)”;
III - O princípio da necessidade e da subsidiariedade das penas, segundo o qual, consistindo em privações ou sacrifícios de determinados direitos, só serão, elas próprias, constitucionalmente admissíveis, quando também se afigurem necessárias, adequadas e proporcionadas à proteção do direito ou interesse constitucionalmente protegido pela incriminação. No fundo, exige-se a adequação, necessidade e proporcionalidade não só da tipificação de crimes, como também da tipificação das penas (e respetiva execução).