I - O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este tribunal a apreciação e decisão da questão suscitada, pela recorrente, no corpo das alegações.
II - O aditamento de factos à decisão da matéria de facto não se encontra sujeito aos pressupostos de ordem formal mencionados no artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil, os quais só condicionam a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, com fundamento em erro de julgamento.
III - A inversão do ónus da prova, estabelecida no nº2 do artigo 342º do CC tem como pressupostos: (i) uma conduta ilícita e culposa da contraparte que pode assentar em dolo ou negligência; (ii) um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada; (iii) e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e a impossibilidade.
IV - A perigosidade, para efeitos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, pode derivar da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados e tem de ser apreciada, em cada caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e docontexto em que ela é exercida e deve ser entendida objectivamente.
V - Em causa estão as actividades que, em face de qualquer daquelas duas justificações de periculosidade, “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano,uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
VI - Para afastar a presunção de culpa, não é exigida a demonstração de que não houve culpa da parte do agente na produção dos danos, antes é necessário que este demonstre que «empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir».
VII - No corte de tubos com utilização de uma rebarbadora são libertadas faíscas, pelo que, naturalmente, tem associado o risco de incêndio. Trata-se de uma actividade perigosa, nos termos do nº2 do artigo 493º do Código Civil, a levada a cabo pela ré, de corte de tubagens com o uso de rebarbadora, pela sua intrínseca natureza de risco, envolvendo uma especial aptidão para provocar danos.
VIII - Essa maior probabilidade de causar danos exige ao utilizador diligente elevados padrões de prudência e de cuidado que passam pela tomada de providências, adequadas e necessárias a controlar o risco de incêndio - perigo típico e aferido em abstracto -, reduzindo a possibilidade de produção de danos no exercício da sua actividade/neutralizando o perigo para, assim, poder utilizar a rebarbadora, na execução da operação de corte, de forma segura e tornando a mesma inofensiva, para terceiros.
IX - Enquadrando-se a operação de corte de tubos com utilização de rebarbadora no nº2 do artigo 493º do Código Civil, cabe à ré afastar a presunção de culpa, demonstrando que foram tomadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. sequer a reduzi-lo.
X - A lei não impõe ao lesado a obrigação de transformar ou reaproveitar, para uma finalidade diferente da que tinham, as matérias-primas e os produtos por si fabricados que ficaram danificados em consequência de incêndio, conferindo-lhes uma utilidade diversa que não se enquadre nos padrões e objecto da sua actividade. Contudo, tendo a segurada da autora recebido, por salvados de matérias-primas e produtos danificados, quantia monetária, esse valor não pode deixar de ser considerado no cálculo da indemnização.