I- Independentemente da perspetiva do assistente relativamente ao papel do Ministério Público ou do Juiz em fase de inquérito, na verdade, o sistema processual penal português assume estrutura acusatória em respeito ao artigo 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e, também, mercê de consagração constitucional incumbe ao Ministério Público o exercício da ação penal nos termos previstos no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa.
II- O despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução é uma alternativa ao despacho que declara aberta a instrução e, assim, apenas pode ter lugar preliminarmente e nunca após o encerramento da fase de instrução.
III- O despacho de não pronúncia não se impõe ao juiz de instrução apenas nas situações em que haja insuficiência de indícios que permitam sustentar a factualidade narrada imputadora a determinado agente da prática de um determinado ilícito criminal.
IV- O despacho de não pronúncia impõe-se, também, ao juiz de instrução no caso em que se verificam razões de ordem processual que impeçam a prossecução dos autos à fase de julgamento sejam, nomeadamente, as genericamente atinentes a inadmissibilidade legal do procedimento criminal ou determinantes da sua extinção, nulidades insanáveis bem como quaisquer razões que contendam com a comprovação típica de indícios da fase de instrução.
V- Nem todo o despacho de não pronúncia conhece do mérito da ação penal circunscrevendo-se tal despacho ao que empreende uma efetivação comprovação de indícios e decide na sequência de tal comprovação não submeter a causa à fase de julgamento.
VI- Não tendo sido empreendida a comprovação de indícios típica de fase de instrução e tendo o despacho de não pronúncia se fundado em razões de ordem processual que obstavam a tal comprovação não era exigível ao Juiz de Instrução que proferiu tal despacho que selecionasse a matéria de facto suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada por ser um exercício manifestamente inútil.
VII- Legalmente constitui ónus do assistente que requer a abertura de instrução alegar expressamente todos os factos concretos suscetíveis de integrar os tipos legais de crimes que entende ter a conduta dos arguidos preenchido, nomeadamente, todos os elementos objetivos e subjetivos dos tipos legais de crime em causa, pois, a liberdade de investigação conferida ao juiz de instrução pelo artigo 289º do Código de Processo Penal (como decorrência do princípio da verdade material que enforma este e que lhe permite levar a cabo, autonomamente, diligências de investigação e recolha de provas) não é absoluta, porque está condicionada pelo objeto da acusação alternativa formulada pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução.
IX- Inexiste qualquer cisão na jurisprudência relativamente à consequência do incumprimento de tal ónus, porquanto é pacífico o entendimento que inobservância do mesmo é cominada com nulidade nos termos previstos no nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal ex vi do art.º 287º, n.º 2, parte final, do mesmo diploma a qual é de conhecimento oficioso e que se trata de uma inadmissibilidade legal que quando liminarmente conhecida motiva a prolação de despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução e quando ulteriormente conhecida motiva a prolação de despacho de não pronúncia. (sumário da responsabilidade da relatora)